Relator do texto da Reforma Tributária no Senado propõe duplicar o tempo de transição do Imposto de Bens e Serviços (IBS).
O relator da reforma tributária, senador Roberto Rocha, apresentou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), nesta quarta-feira (23), novas alterações no texto após analisar as emendas sugeridas à PEC 110/2019.
Entre as principais mudanças está a duplicação do período de transição dos atuais tributos para o Imposto de Bens e Serviços (IBS), para estados e municípios, anteriormente prevista em 20 anos e agora fixada em 40.
Após a leitura do novo texto pelo relator, foi concedida vista coletiva, com o compromisso do presidente do colegiado, senador Davi Alcolumbre, de colocar a matéria em discussão e deliberação após a semana do Carnaval.
Ao destacar a presença na reunião de secretários estaduais de Fazenda (de ES, GO, MG, MT, PE e CE), além de prefeitos e representantes de entidades interessadas, Roberto Rocha afirmou que “tem estudado incessantemente o assunto, sempre com o firme propósito de oferecer a melhor alternativa possível, que combine a melhor técnica com o atendimento dos anseios dos diversos segmentos da sociedade”.
“Há uma convergência dos três níveis de governo, pela primeira vez na história, além dos segmentos produtivos, cuja grande maioria apoia esta proposta”, disse o relator ao destacar as 214 emendas analisadas e mais três recém-apresentadas das quais 41 foram acatadas total ou parcialmente.
Imposto de Bens e Serviços (IBS)
O IBS é um dos dois impostos previstos na instituição de um modelo dual do imposto sobre valor adicionados (IVA). O IBS é resultado da fusão ICMS (estadual) e o ISS (municipal), para estados e municípios, e comporá o IVA Subnacional.
Em novo texto, a questão do IBS foi a que mais sofreu alterações com relação ao relatório inicial.
O relator definiu que a transição do IBS agora se dará em duas etapas: a primeira, referente aos 20 anos iniciais, terá parcela da receita do IBS distribuída de forma que os entes federativos mantenham a atual receita, com correção pela inflação.
Nas décadas seguintes, a parcela da receita do IBS que repõe a receita real de cada ente será reduzida progressivamente.
Outra alteração foi a destinação de 3% da parcela da receita do IBS distribuído pelo destino para mecanismo de compensação. A eliminação gradual desse mecanismo, a partir do fim da transição, deverá ser disposto por lei complementar.
O IBS começará a ser implantado no ano em que for regulamentado pelo conselho federativo se as regras forem publicadas até 30 de junho, ou no ano seguinte, se publicadas depois.
Esse imposto também terá uma legislação única para todo o país, exceto a alíquota, que será fixada por cada ente federativo. Para Roberto Rocha, “é importante que a legislação seja única para evitar o cipoal de regras atualmente existentes”.
“Incorporei a proposta do substitutivo da Comissão Mista da Reforma Tributária de cada ente da federação fixar sua própria alíquota do IBS. Tanto na PEC 110, quanto no parecer e complementação de voto que havia apresentado, a alíquota seria única para estados e municípios. “
Segundo o relator, a mudança de posicionamento decorre da percepção de que a alíquota única, imposta a todos os entes da federação, além de potencialmente ferir sua autonomia, seria ineficiente.
Já a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) unifica os tributos federais (IPI, Cofins e Cofins-importação, PIS e Cide-combustíveis), arrecadados pela União e formará o IVA Federal.
A CBS deverá ser criada também por lei complementar e incidirá sobre todas as operações com bens e de prestação de serviços, e também sobre as importações.
Regimes diferenciados
Segundo Roberto Rocha, os regimes diferenciados não devem estar na Constituição. A lei complementar deverá criar tributação específica para operações com combustíveis, lubrificantes e produtos do fumo, serviços financeiros e operações com bens imóveis, que poderão ser taxadas uma única vez. Isso também será feito com relação à prestação de serviços financeiros.
Para o relator, há dificuldade de se tributar pelo regime padrão de débito e crédito operações como o spread bancário (diferença entre o valor pago na captação de dinheiro e o cobrado nas operações de crédito).
Para amenizar o impacto da reforma, como o aumento de preços, sobre setores importantes do ponto de vista social, a PEC autoriza que a lei complementar crie regimes diferenciados com isenção ou adoção de alíquotas reduzidas, devolução total ou parcial do imposto ou ainda alteração nas regras para creditar o contribuinte.
Os setores beneficiados pela PEC 110 seriam o agropecuário, agroindustrial, pesqueiro, florestal e educacional; o de saúde e medicamentos; o de transporte público; e as entidades de assistência social. Também haverá regime diferenciado e com imposto menor para as compras governamentais, a Zona Franca de Manaus, as zonas de processamento de exportação (ZPEs) e as empresas optantes do Simples.
Fundo de Desenvolvimento Regional
O relator propõe a criação do Fundo de Desenvolvimento Regional (FDR), também por lei complementar, a ser custeado exclusivamente com um percentual das receitas do IBS, que deve variar em função do aumento real da arrecadação, não podendo exceder 5%. Temporariamente, caso o crescimento real da receita do IBS seja muito baixo, o FDR poderá receber 5,8% do imposto.
Os recursos do FDR serão aplicados em projetos de infraestrutura, qualificação de trabalhadores, conservação do meio ambiente, inovação e difusão de tecnologias e estímulo ao setor produtivo com alto potencial de geração de emprego e renda. A lei complementar definirá a distribuição dos recursos, desde que 30% sejam destinados aos municípios e 10% para investimentos em infraestrutura nos estados exportadores de produtos primários.
Em nova alteração, o substitutivo define que, até 2032, os recursos do fundo serão aplicados prioritariamente na manutenção da competitividade das empresas que receberam benefícios fiscais de ICMS.
Recolhimento
A lei complementar, segundo Roberto Rocha, precisará prever que o contribuinte só passará a dever o IBS no momento em que receber o pagamento pela venda do produto ou serviço, e não na concretização da transação, independentemente de pagamento, como ocorre hoje. Esse novo entendimento permitirá o uso de mecanismos automáticos de retenção do imposto e a centralização da arrecadação.
Outra mudança importante é que a lei complementar poderá condicionar a compensação de créditos tributários ao pagamento do imposto devido, o que, junto com a retenção automática, deve resultar em enorme redução da sonegação e da inadimplência, viabilizando, ainda segundo o relator, a redução das alíquotas do IBS.
Com o novo sistema, o saldo credor dos contribuintes, depois de usado para pagar os seus débitos, ficará retido no Conselho Federativo do IBS e não será repassado aos governos locais. Esse mecanismo cria uma garantia absoluta de devolução dos créditos acumulados em um prazo bastante curto, que será definido na lei complementar.
Imposto Seletivo
O Imposto Seletivo (IS) substitui o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e incidirá sobre a produção, importação e comercialização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, esta última uma das maiores novidades da reforma. Mas o novo tributo não taxará as exportações desses bens e serviços.
Já IOF e salário-educação ficam como estão porque Roberto Rocha considerou que a alíquota da CBS teria que ser muito alta para substituir também esses dois tributos.
O IS será regulado e arrecadado pela União e partilhado com estados, Distrito Federal e municípios, seguindo os critérios atuais do IPI. Suas alíquotas serão definidas por uma lei ordinária, mas poderão ser alteradas pelo Executivo, dentro dos limites dessa lei.
A lei definirá também o prazo e as condições para a extinção do IPI. Segundo o relator, não há prazo para a extinção do imposto, pois pode ser necessário mantê-lo sobre alguns produtos para uma transição suave nas empresas da Zona Franca de Manaus.
Além disso, uma lei complementar definirá participação do estado na arrecadação do IBS decorrente das operações e prestações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus, sem prejuízo do princípio do destino.
Mas a PEC proíbe a cobrança de IPI sobre os produtos sujeitos ao IS e também uma arrecadação do IS maior que a redução da receita do IPI, o que manterá a mesma carga tributária, estima Roberto Rocha.
Fonte: Portal Contábeis via Agência Senado