A indústria da transformação, chamada de manufatureira, pode lançar de uma alternativa bastante útil que é: terceirizar parte da produção.
25/01/2022 13:30:01
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A produção terceirizada pode ter muitos motivadores, desde a simples redução de custo de produção como a complexa tomada de decisão de manter o foco estrito no negócio da entidade. Proposto como diferenciador da Indústria 4.0 o foco e dedicação exclusiva na produção alvo, exige que a cadeia seja mais robusta e a produção terceirizada seja uma possibilidade importante e viável.
Seja qual for o motivador, a produção em terceiros se diferencia da produção de fornecimento sincronizado, tipo just in time. Nesta última, há acordos de fornecimento. A operação é de compra de insumos produzidos específicos para fornecimento ao encomendante. Já na primeira, a produção é realizada a partir das especificações e materiais remetidos pelo encomendante. Ou seja, a realização da produção é algo que poderia ser realizada em planta própria e que foi terceirizada.
Pela ótica do encomendante teremos, contabilmente, materiais em poder de terceiros. Pela ótica fiscal teremos mercadorias remetidas sob o abrigo de condições específicas. Para efeitos de controle e escriturações a serem apresentadas aos Fiscos, para cumprimento de obrigações acessórias ou por intimação, inventários e controles sobre ordens de produção deverão compor os livros digitais.
Contabilização
Vejamos o que seria esperado minimamente nos controles da contabilidade tributária: a contabilização das remessas e retornos dos insumos e materiais em sincronia com a contabilidade de custos como prevê o RIR/18:
Art. 306. Os produtos em fabricação e os produtos acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 4º; e Lei nº 6.404, de 1976, art. 183, caput, inciso II).
§ 1º O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 14, § 1º).
§ 2º Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:
I – apoiado em valores originados da escrituração (matéria-prima, mão de obra direta, custos gerais de fabricação);
II – que permita a determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;
III – apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal; e
IV – que permita avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados de acordo com os custos efetivamente incorridos.
Neste caso a escrituração adequada e tempestiva das remessas e retornos nas datas de reconhecimento contábil, são mínimas condições para entrega de obrigações acessórias. As relações entre documentos são essenciais. Neste caso, a escrituração digital da EFD-ICMS/IPI exigiria a informação da relação entre documentos remessas e retornos – registro C113. Apesar do PVA – Programa Validador e Assinador não apresentar erro na escrituração esta informação é obrigatória no caso de documentos de retorno de remessas.
A escrituração dos blocos H conciliada com suas múltiplas contas nos períodos de encerramento de exercício do IRPJ também é requisito que nenhum programa estatal fará validação na transmissão. Note que neste caso é provável que haja mais de uma conta a ser conciliada, afinal nem tudo o que foi remetido será matéria-prima. Há embalagens, produtos em processo (não confundir com produção em elaboração), produtos intermediários (esses itens não são o que muitos chamam de semi-acabados).
Como os insumos são de propriedade do encomendante, a escrita fiscal poderá ser um ponto frágil na comprovação de operações. Um agravante poderia ocorrer: não considerar as quantidades de insumos que estão em poder de terceiros nos cálculos de novos custos de produção (rateio) ou médio. Isso porque como os itens não estão em disponibilidade nos inventários/locais da planta de produção poderiam não se considerados. Neste caso, um insumo enviado por um custo e que teve nova valoração quando retornar seria valorado pelo custo histórico, inadequadamente. O insumo que está em posse do industrializador terceiro é de propriedade do encomendante, e como tal, integra seu ativo contábil.
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Publicado por
MAURO NEGRUNI
Mestre em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital. É também consultor, palestrante, gestor do blog Mauro Negruni e autor da coluna Conversa Tributária. Em seus mais de 35 anos atuando no setor fiscal e tributário, é considerado um dos maiores especialistas no Sistema Público de Escrituração Digital no país e permanece como membro do GT de empresas piloto desde o seu início.
Fonte: Portal Contábeis
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