RFB publicou nova solução de consulta esclarecendo que o fornecimento interno de energia elétrica não está sujeito à incidência das contribuições.
O PIS e a COFINS não incidem sobre a receita decorrente da venda interna (realizada entre duas empresas estabelecidas dentro da ZFM) de energia elétrica de origem nacional, quando realizada por empresa geradora localizada na ZFM e tenha destino outra pessoa jurídica, igualmente estabelecida nessa região.
Esse entendimento foi publicado em recente solução de consulta editada pela Receita Federal.
A receita obtida com a venda de mercadorias de origem nacional, para consumo ou industrialização na ZFM, é equiparada às receitas de exportação e não está sujeita à incidência de contribuições sociais.
Fonte: GRM Advogados