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PIS/Cofins incidem no transporte para a ZFM?

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A exportação de mercadorias para a ZFM é equivalente a uma exportação para o exterior.

Por sua vez, a receita decorrente da exportação de mercadorias para o exterior é desonerada da exigência dessas contribuições sociais. Essa imunidade, vale ressaltar, abrange tanto a receita obtida com a venda de mercadorias quanto o seu transporte, ou seja, a exportação como um todo.

Assim, seguindo a lógica socrática, seria possível afirmar que a receita obtida com o transporte de mercadorias para a ZFM (exportação) estaria desonerada da cobrança das contribuições PIS e COFINS.

A Receita Federal, porém, não entende dessa forma. O órgão desoneraria apenas a exportação de mercadorias para a ZFM das contribuições, portanto, esse benefício não se aplicaria ao transporte.

O Poder Judiciário tem decidido que a prestação de serviços para a ZFM é também desonerada das contribuições PIS/COFINS. De modo que a receita obtida com o serviço de transporte de mercadorias para a região não deve sujeitar-se à exigência desses tributos.

Cada empresa deve buscar o Judiciário, por meio de ação própria, caso queira deixar de recolher as contribuições PIS/COFINS sobre o serviço de transporte para a ZFM.

Fonte: Contabeis

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