PB – Obrigatoriedade da EFD a partir de janeiro de 2012

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Portaria GSER nº 120, de 25.11.2011 – DOE PB de 26.11.2011

O Secretário Executivo Interino da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 45, inciso XVIII, do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, bem como na Medida Provisória nº 183, de 21 de novembro de 2011,

Art. 1º Determinar a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2012, da Escrituração Fiscal Digital – EFD para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1º Para determinação do valor de que trata o caput deste artigo serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.

§ 2º A obrigatoriedade alcança todos os estabelecimentos com o mesmo radical do CNPJ, independentemente do faturamento individual de cada estabelecimento.

§ 3º O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá ser enquadrado no perfil “B”, obedecendo ao disposto no art. 5º do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009.

Art. 2º Manter as obrigatoriedades e os prazos estabelecidos nas portarias anteriores, relacionadas à Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 053/GSER, de 10 de maio de 2011.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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