Por meio do Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal do Brasil n°8/2013, foi determinado que os serviços de pintura predial, instalação, manutenção e reparação hidráulica, elétrica, sanitária, de gás, de sistemas contra incêndio, de elevadores, de escadas e esteiras rolantes, exercidos por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 8/2013, foi publicado no Diário Oficial da União em 02.01.2014
Fonte: Legisweb