O juiz André Silva Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, rejeitou ação de improbidade administrativa contra o governador Rodrigo Rollembeg (PSB), dois secretários e dois deputados, sobre a aprovação do Refis de 2015.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que os documentos referentes ao impacto financeiro-orçamentário apresentados pelo governo em 2015 estão de acordo com o previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Na decisão de quinta-feira (30/8), ele explicou: “Os estudos apresentados indicavam que o Refis/DF impugnado não conduziria à redução da estimativa de receita no exercício, ao contrário, haveria impacto positivo, com ingresso maior de recursos, sem desequilíbrio orçamentário”.
A ação, ajuizada em 2016 pelo Ministério Público do Distrito Federal, sustenta que o governador, a ex-secretária de Planejamento Leany Lemos, o ex-secretário de Fazenda Leonardo Colombini e os deputados Agaciel Maia (PR) e Israel Batista (PV) violaram a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Segundo o MP, a Lei 5.463 de 2015, que visava incentivar a regularização fiscal das dívidas tributárias, foi aprovada sem dispor sobre o impacto orçamentário, fator que agravou a crise financeira.
Na defesa, o governador afirmou que a situação financeira era “calamitosa” em seu primeiro mandato e o Refis foi uma das medidas adotadas para “tentar minorar os efeitos do deficitário quadro econômico e financeiro”. Além disso, explicou que o valor negociado no Refis daquele ano foi cerca de R$ 1,6 bilhão, gerando arrecadação de aproximadamente de R$ 500 milhões.
Uso indevido
Para o advogado Rafael Carneiro, que atuou na defesa da ex-secretária Leany Lemos, o caso é mais um exemplo do “uso abusivo” das ações de improbidade administrativa. “A lei que instituiu o Refis/2015 do DF já foi declarada constitucional pelo Tribunal de Justiça e também teve a chancela da corte de contas. O programa de refinanciamento foi essencial para a arrecadação no momento de enorme crise fiscal”, explica.
Defensor de “um freio” no uso das ações de improbidade, Carneiro afirma que a falta de ilicitude era clara. “Improbidade é ilegalidade qualificada, ato grave de desonestidade. Esse importante instrumento de proteção da moralidade não pode servir para críticas ou questionamentos ideológicos à gestão pública.”
Processo 0036198-54.2016.8.07.0018
Fonte: Conjur