A norma em referência trouxe esclarecimentos quanto à natureza da receita da venda da floresta em pé. Por se tratar de produto da terra, em que se espera utilizar o terreno por mais de um período e por ser mantido para extração natural de seus frutos, concluiu-se que a terra nua sem dúvida é bem do imobilizado, mas seu produto destinado à comercialização é mercadoria autônoma da terra, e que não compõe, no caso descrito, essa classe.
Na verdade, ao se cultivar uma floresta, está se produzindo uma mercadoria – árvore -, que exige longo tempo de maturação até estar pronta para corte e venda. Os gastos com o plantio e o cultivo das árvores que futuramente serão vendidas formarão o custo e o preço de venda, processo que se conhece contabilmente como produtos em elaboração, ou, no caso, florestas em formação. Dessa forma, as árvores colhidas e beneficiadas serão comercializadas como mercadorias, e não como imobilizado, tanto que são tributadas pelo IPI e ICMS, e não pelo ITBI.
É natural, portanto, que o produto da venda de florestas seja receita bruta da entidade cuja finalidade é justamente a comercialização de madeiras.
Para fins de tributação, não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do lucro presumido por falta de previsão legal. Como o próprio nome diz, o lucro sobre o qual incidirá o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) é calculado por percentuais de presunção sobre as receitas obtidas.
Da mesma forma, no regime de apuração cumulativa, a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins tem como base de cálculo o faturamento, assim entendido como a receita bruta conforme definida no Decreto-lei nº 1.598/1977 , não sendo admitida nenhuma dedução a título de despesa, por falta de previsão legal.
(Solução de Consulta Cosit nº 23/2019 – DOU 1 de 13.02.2019)
Fonte: Editorial IOB