Quando uma empresa é acionada judicialmente por dívida já paga, e a parte contrária é condenada a pagar a ela uma indenização, essa indenização é tributável e sobre ela incidem IRPJ e CSLL na forma de lucro presumido, mas não PIS/Cofins. Este é o entendimento firmado pela Receita Federal na solução de consulta 115.
Para o tributarista Fábio Calcini, quanto ao PIS/Cofins o entendimento da Receita está correto. “Porque mesmo após a alteração pela Lei n. 12.973/2014, tais ingressos não configuram receita bruta, dado do fato de que não seriam venda de mercadoria, serviço ou mesmo decorrente da principal atividade da pessoa jurídica”, diz.
Entretanto, segundo Calcini, há clara ilegalidade e inconstitucionalidade ao se buscar tributar o IRPJ e CSSL. “Isso porque o legislador expressamente reconhece a natureza indenizatória. Assim, pela necessidade de respeito ao artigo 110 do Código Tributário Nacional, tais valores não poderiam ser tributados”, explica.
Tese da Receita
O entendimento da Receita se baseia na hipótese prevista no artigo 940 do Código Civil, que regula as hipóteses de cobrança judicial por dívida já paga. Ele diz que aquele que demandar por dívida já paga sem ressalvar as quantias recebidas deve pagar ao devedor o dobro da quantia cobrada. Se a parte demandar mais do que o devido, será condenada a pagar aquilo que exigiu, exceto em casos de prescrição.
No caso, uma empresa privada questiona a incidência dos impostos e apura seu resultado pelo lucro presumido, uma vez que foi demandada judicialmente por sindicato a que se vinculam os seus empregados. O sindicato afirmava que a empresa não tinha pagado diferenças salariais aprovadas em dissídio coletivo. Como a empresa provou judicialmente que não havia diferença salarial a ser paga, o sindicato demandante foi condenado a pagar “a indenização prevista no artigo 940 do código civil brasileiro”.
Para a Receita, os valores pagos perante decisão judicial constituem uma sanção civil aplicada ao demandante que cobra dívida que já sabe ter sido paga. “A jurisprudência aponta, em sua maioria, que há que se caracterizar a má fé do demandante, conforme expresso na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal”, diz trecho do documento.
Segundo a Receita, os valores recebidos pela empresa representam acréscimo patrimonial. “Também esses valores não se enquadram no conceito de receita bruta porque não constituem receitas da atividade ou objeto da empresa. Enquadram-se, no entanto, em “demais receitas”, no caso de apuração do IRPJ na forma do lucro presumido”.
Para a Receita, as contribuições para o PIS/Cofins devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado serão calculadas com base no seu faturamento bruto.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico