ICMS/SP – Resposta a Consulta: Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI.

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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27664/2023, de 18 de maio de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2023

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI.

I. Tendo em vista que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, nos termos do § 2º do artigo 3º dessa portaria, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro das escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de azulejos e pisos” (CNAE 23.42-7/01), questiona sobre a obrigatoriedade do preenchimento do registro 1601 da EFD ICMS IPI para o seu ramo de atividade, considerando que, no arquivo de Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI (versão 7.3 de 22/03/2023), há a informação de que cabe à legislação estadual regulamentar tal matéria.

Interpretação

2. Preliminarmente, cabe ressaltar que, no Estado de São Paulo, a Portaria CAT 147/2009, com suas alterações, disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI pelos contribuintes do ICMS. Adicionalmente, no Anexo I desta Portaria, estão listados os registros cujas informações correspondentes estão dispensadas de inclusão no Arquivo Digital da EFD ICMS IPI.

3. Isso posto, informamos que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, ou seja, tal registro não está dispensado de inclusão no Arquivo Digital da EFD no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 147/2009. Assim, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.

4. No mais, enfatizamos que dúvidas, de caráter técnico-operacional, relativas à EFD ICMS IPI, podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx (acesso em 17/05/23).

4.1. Nesse ponto, registre-se que o “Fale Conosco” é o canal adequado para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de declarações e/ou de campos de arquivos digitais, devendo, para tanto, ser indicado, na opção “e-mail”, como “referência” o objeto da dúvida (“Sped Fiscal – EFD – ICMS/IPI”).

5. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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