A Nota Fiscal Avulsa terá validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), até 31.12.2019.
Na hipótese de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NF-e, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.
Entre outros, a inclusão de Documento Fiscal Eletrônico é um evento relacionado a um MDF-e. Na ocorrência da inclusão de Documento Fiscal Eletrônico fica obrigado o seu registro pelo emitente do MDF-e.
Os contribuintes obrigados a emissão dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário ou Ferroviário, e do Cupom Fiscal Bilhete de Passagem substituirão tais documentos pelo Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) a partir de 1º.07.2019.
(Decreto nº 40.284/2019 – DOE SE de 13.02.2019)
Fonte: Editorial IOB