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ICMS/RO – Alteradas MVA de bebidas alcoólicas e exclusão dos produtos eletrônicos do regime de substituição tributária a partir de 1º.03.2023

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DECRETO N° 27.919, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

(DOE de 16.02.2023)

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° A Tabela III da Parte 2 do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEM

DESCRIÇÃO

CEST

NCM/ SH

ORIGINAL

MVA AJUSTADA

4%

7%

12%

1.0

Aperitivos, amargos, bitter e similares.

02.001.00

2205
2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

2.0

Batida e similares

02.002.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

3.0

Bebida ice

02.003.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

4.0

Cachaça e aguardentes

02.004.00

2207.20
2208.40.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

5.0

Catuaba e similares

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

6.0

Conhaque, brandy e similares

02.006.00

2208.20.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

7.0

Cooler

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

8.0

Gim (gin) e genebra

02.008.00

2208.50.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

9.0

Jurubeba e similares

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

10.0

Licores e similares

02.010.00

2208.70.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

11.0

Pisco

02.011.00

2208.20.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

12.0

Rum

02.012.00

2208.40.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

13.0

Saquê

02.013.00

2206.00.90

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

14.0

Steinhaeger

02.014.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

15.0

Tequila

02.015.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

16.0

Uísque

02.016.00

2208.30

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

17.0

Vermute e similares

02.017.00

2205

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

18.0

Vodka

02.018.00

2208.60.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

19.0

Derivados de vodka

02.019.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

20.0

Arak

02.020.00

2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

21.0

Aguardente vínica / grappa

02.021.00

2208.20.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

22.0

Sidra e similares

02.022.00

2206.00.10

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

23.0

Sangrias e coqueteis

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

24.0

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas

02.024.00

2204

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

999.0

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

02.999.00

2205 2206
2207 2208

71,90%

161,64%

153,46%

139,83%

” (NR)

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:

I – o item 19 da Tabela I e a Tabela XX, ambos da Parte 2; e

II – a Tabela XX da Parte 3.

Art. 3° Em razão da exclusão de mercadorias da substituição tributária disposta no art. 2°, o contribuinte substituído deverá seguir o disposto na Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de fevereiro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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