O Governador do Estado de Rondônia, com a publicação da Lei n° 5.629/2023 no dia DOE de 14.10.2023, altera a Lei n° 688/96, principalmente, para majorar, a partir de 12.01.2024, de 17,5% para 21%, o percentual da alíquota do icms da regra geral.
Com alterações também para a alíquota de icms das operações internas incidentes nas operações com cerveja, exceto as não alcoólicas, que fica majorada, de 29% para 37%.
Já as operações as operações e prestações abaixo passam a a utilizar o percentual da alíquota a partir de 01.01.2024:
a) serviços de telefonia (alínea “e” do inciso I do artigo 27);
b) energia elétrica – classe residencial com consumo mensal acima de 220 Kwh (item 2 da alínea “f” do inciso I do artigo 27);
c) energia elétrica – demais classes (item 5 da alínea “f” do inciso I do artigo 27).
Lembrando que alíquota geral já estava sendo aplicada nas referidas operações e prestações, conforme determinado pela Lei n° 5.364/2022 que considerou como bens e serviços essenciais a energia elétrica, os combustíveis e os serviços de comunicação e de transporte coletivo.