ICMS/RJ – Fisco adere alíquota do Estado do Espírito Santo nas operações realizadas pelas empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos

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Com base no Convênio ICMS nº 190/2017, o Fisco fluminense aderiu à alíquota de 17% prevista no Estado do Espírito Santo (RICMS-ES/2002, art. 71, I), concedendo assim, redução de alíquota nas operações para empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos.

Conforme Lei abaixo:

LEI N° 9.367, DE 20 DE JULHO DE 2021

(DOE de 21.07.2021)

Dispõe sobre a redução da alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS, em operação para empresas fabricantes e distribuidores de fármacos humano, testes rápidos, dermocosméticos, produtos destinados a tratamento hipertensão arterial e glicose, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Fica concedido, com base no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar n° 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017, a redução de alíquota nas operações para empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos disposta no artigo 71, inciso I do regulamento (RICMS/ES) aprovado pelo Decreto n° 1.090-R de 25 de outubro de 2002.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no § 8° do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, o Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo mensagem objetivando oferecer alíquota idêntica a praticada no Estado do Espírito Santo quando a empresa oferecer os produtos ou serviços de FÁRMACOS PARA PESSOA HUMANA, TESTES RÁPIDOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DESTINADOS A TRATAMENTO HIPERTENSÃO ARTERIAL E GLICOSE.

Art. 2° A execução da presente lei estará condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os artigos 14 da Lei Complementar n° 159, de 19 de maio de 2017, e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2021

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