Comunicado SUTRI nº 2, de 30.03.2022 – DOE MG de 31.03.2022
Dispõe que a entrada em vigor da nova TIPI não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e |
Considerando, |
1. o Decreto Federal nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2022, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH); |
2. que a nova TIPI enseja reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM; |
3. que essas reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM podem implicar em alteração de alguns dos códigos previstos na legislação tributária estadual, para fins de aplicação de tratamentos tributários, tais como o regime da substituição tributária e benefícios fiscais; |
COMUNICA que, com a entrada em vigor da nova TIPI , a partir de 1º de abril de 2022, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis. |
Desse modo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento. |
Relativamente à substituição tributária, tais alterações não implicam em inclusão ou exclusão de mercadorias do regime e tampouco mudança do CEST. |
Belo Horizonte, aos 30 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil. |
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES |
Superintendente de Tributação |