ICMS/MG – Comunicado esclarece os efeitos da nova Tipi no tratamento tributário previsto na legislação estadual

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Comunicado SUTRI nº 2, de 30.03.2022 – DOE MG de 31.03.2022

Dispõe que a entrada em vigor da nova TIPI não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual.
O Superintendente de Tributação, no uso de suas atribuições, e
Considerando,
1. o Decreto Federal nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, com vigência a partir de 1º de abril de 2022, que aprovou a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a qual constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH);
2. que a nova TIPI enseja reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM;
3. que essas reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM podem implicar em alteração de alguns dos códigos previstos na legislação tributária estadual, para fins de aplicação de tratamentos tributários, tais como o regime da substituição tributária e benefícios fiscais;
COMUNICA que, com a entrada em vigor da nova TIPI , a partir de 1º de abril de 2022, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário previsto na legislação tributária estadual, observada a adequada correlação entre os novos códigos e os anteriormente aplicáveis.
Desse modo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
Relativamente à substituição tributária, tais alterações não implicam em inclusão ou exclusão de mercadorias do regime e tampouco mudança do CEST.
Belo Horizonte, aos 30 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
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