Parece que finalmente a espera acabou!
Através da Resolução SRE nº 20/2023 o Estado de São Paulo divulgou as regras para a Dispensa da GIA-SP, prevista no Decreto nº 67.568/2023.
Regras da Dispensa da GIA-SP
Os termos da dispensa da GIA-SP no Estado de São Paulo foram formalizados e vão seguir as seguintes regras:
1) A partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
2) Contribuintes que tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Em relação ao item 2, os contribuintes que atenderem às seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
- a) Não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA-SP e da EFD-ICMS/IPI (SPED Fiscal) do mês de janeiro de 2022 em diante;
- b) Não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA-SP e na EFD-ICMS/IPI, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs, ou seja, R$ 102,78 (cento e dois reais e setenta e oito centavos) conforme o link da legislação clicando aqui.
Mais segurança para a entrega da GIA-SP
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Resolução SRE nº 20/2023 na íntegra
Altera a Portaria CAT 92/1998, de 23 de dezembro de 1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.
O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, de 23 de dezembro de 1998:
I – o ” caput ” do artigo 1º, mantidos os seus incisos:
“Art. 1º O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado à escrituração de livros fiscais deverá declarar, no prazo referido no artigo 20, em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA ou por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, as seguintes informações econômico – fiscais, segundo o regime de apuração do imposto a que estiver submetido ou conforme as operações ou prestações realizadas no período:” (NR);
II – o ” caput ” do artigo 20:
“Art. 20. Excetuadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a GIA disciplinada neste anexo será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.” (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 4º ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/1998, de 23 de dezembro de 1998:
“§ 4º Ficam dispensados de apresentar a GIA referente às operações ou prestações realizadas:
1 – a partir da data da concessão da inscrição estadual, para todas as inscrições estaduais concedidas a partir de 1º de abril de 2023, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente;
2 – a partir do 1º dia do mês seguinte à notificação de que trata a alínea “c”, os demais contribuintes que atenderem as seguintes condições para todas as inscrições estaduais do mesmo CNPJ base:
a) não tenha sido registrada omissão de apresentação da GIA e da EFD do mês de janeiro de 2022 em diante;
b) não tenha sido constatada divergência nas informações apresentadas na GIA e na EFD, nos últimos 12 (doze) meses, ou tal divergência tenha sido inferior ao valor correspondente a 3 (três) UFESPs;
c) tenham sido notificados da dispensa da apresentação da GIA pela Secretaria da Fazenda e Planejamento via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.” (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.