Por Sérgio Rodas
A exclusão de regime especial de tributação não impede nova adesão ao programa se o contribuinte regularizar a situação que motivou sua saída. Com esse entendimento, a 11ª Vara de Fazenda Pública do Rio de Janeiro antecipou os efeitos da tutela para manter uma empresa do setor têxtil no regime estabelecido pela Lei da Moda (Lei estadual 6.331/2012).
A norma criou um regime especial de tributação que mantém a alíquota de ICMS em 2,5%, sem direito ao crédito referente às operações anteriores. Caso a lei não tivesse sido implementada, a alíquota do imposto teria subido para até 18% no fim do ano de 2018 – contudo, com direito ao crédito das etapas anteriores.
A empresa foi expulsa do programa após o Fisco constatar supostas irregularidades. Mas a companhia protocolou nova comunicação de adesão, com o argumento de que o regime não depende de autorização da Receita – basta ao contribuinte aderir e comunicar ao órgão que está apurando e recolhendo o imposto nos termos do regime de incentivo. No entanto, em despacho, a administração tributária determinou que a nova adesão fosse associada ao processo administrativo que trata da primeira, como que tornando a segunda adesão “dependente” do cancelamento do ato que excluiu a empresa do programa.
A companhia, representada pelo tributarista Paulo Vieira da Rocha, do Vieira da Rocha Benevides Frota Advogados, foi à Justiça contra essa decisão. De acordo com a empresa, a Lei da Moda não impede uma segunda adesão ao regime.
A juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos disse que há fumaça do bom direito, pois a Lei da Moda não proíbe que o contribuinte que foi expulso do regime especial volte a aderir a ele se corrigir as irregularidades apontadas pelo Fisco.
“Entendimento contrário importaria em perpetuação de pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio”, avaliou a juíza. Ela também destacou que a demora pode gerar insegurança jurídica.
Princípio da legalidade
O advogado Paulo Victor Vieira da Rocha afirmou que proibição de um excluído do regime especial voltar a aderir ao programa é uma “interpretação equivocada” da Lei da Moda. E pode gerar um precedente que afugentaria as empresas da área têxtil do Rio de Janeiro.
De acordo com o tributarista, as autoridades fazendárias estão indo além da competência de seus cargos ao impedir o segundo cadastramento da empresa.
“Quando a lei não cria restrições aos direitos dos particulares, é inconcebível que as autoridades administrativas o façam de acordo com sua liberalidade ”, apontou Rocha. “A autoridade fazendária cria uma hipótese não prevista na Lei da Moda, ou seja, regulamenta situação estranha ao diploma normativo, indo além dos limites do que poderia ou deveria e, violando, destarte, o princípio da legalidade”.
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Processo 0030615-04.2019.8.19.0001
Fonte: Revista Consultor Jurídico