Estado concede benefício para indústrias têxteis

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DECRETO 30.379, DE 6-10-2016
(DO-SE DE 7-10-2016)


CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão


Estado concede benefício para indústrias têxteis
Este Decreto concede crédito presumido as indústrias têxteis relativas às importações de peças de reposição para manutenção de máquinas e dos equipamentos, desde que relacionados com à atividade fim do estabelecimento industrial.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n°. 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS:
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido às indústrias têxteis crédito presumido, nos percentuais abaixo indicados, a serem aplicados sobre o imposto devido em razão da importação do exterior de peças de reposição para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que relacionadas à atividade fim do estabelecimento.
I – 79,412% (setenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 15, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento);
II – 80,556% (oitenta inteiros e quinhentos e cinquenta e seis milésimos por cento), em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2016 a 30 de junho de 2016, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento).
Art. 2º O disposto neste Decreto somente se aplica aos débitos declarados espontaneamente em até 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, podendo o pagamento ser efetuado à vista ou de forma parcelada, na forma do inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 3º O disposto neste Decreto não afasta a incidência dos acréscimos legais previsto na legislação tributária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Fonte: COAD
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