Prezado leitor, hoje o nosso conteúdo exclusivo será sobre a Emissão de DARF e a utilização do SICALCWeb ou DCTFWeb para tal fim.
A partir do Período de Apuração (PA) janeiro de 2024, a DCTF convencional é extinta e os tributos que nela eram informados passam a ser declarados em DCTFWeb.
Muitos contribuintes têm tido dúvidas quanto ao local de emissão dos DARF, para se adaptarem às alterações, já que pela DCTFWeb se emite guia de recolhimento, entretanto como tratar DARF com competência diária, por exemplo tem sido uma dúvida no atual cenário e é sobre essas situações que falaremos hoje.
Considerando que, atualmente, fazemos o recolhimento via DARF, por meio do SICALCWeb, os tributos continuarão sendo gerados ainda pelo SICALCWeb? Ou não: passarão a ser gerados de forma automática pela DCTFWeb, a partir da competência de 01/2024 que será entregue até dia 02/2024?
Neste caso, depende, o contribuinte irá utilizar a DCTFWeb para emissão de DARFs em que o vencimento do tributo seja posterior ao prazo de entrega da DCTFWeb, desde que, tenha ocorrido o fato gerador.
Utilizará o Sicalcweb nos casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da DCTFWeb.
Com relação ao IRRF com competência diária como será a emissão do DARF e informação na DCTFWeb?
Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da DCTFWeb ou seja, IRRF diários, decenais ou quinzenais, este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SICALCWeb. Nesta hipótese, com relação a DCTFWeb antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade.
A seguir orientação no do manual da DCTFweb, página 69:
Nos casos das contribuições de PIS, COFINS e CSLL, com fato gerador sendo o pagamento, como será a emissão de DARF?
A declaração dos tributos é feita na DCTFweb de acordo com o fato Gerador do tributo, desta forma, quando ocorrer o pagamento será o fato gerador a ser apresentado na DCTFWeb do período. (Instrução Normativa RFB Nº 2005/ 2021) Parecer Técnico • Sodecia asisprojetos.com.br/asis-consult 5 Como a DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, e o PCC conforme artigo 35 da Lei n° 10.833/2003, deve ser recolhido até o dia 20 do mês seguinte ao fato gerador.
Exemplo hipotético:
Fato Gerador | Prazo Máximo DCTWeb | Prazo Máximo DARF |
---|---|---|
05/01/2024 | 15/02/2024 | 20/02/2024 |
Conclusão
Dessa forma, os débitos confessados via DCTFWeb, salvo pontuais exceções, terão a emissão do DARF numerado realizada através da própria obrigação acessória. Somente nos casos de vencimentos que sejam diários, semanais, decendiais ou quinzenais, terão a emissão da guia pela SICALCWeb, ainda que o débito seja confessado na DCTFWeb. (Lei n° 11.196/2005, artigo 70, inciso I, alínea “a” e Lein° 9.249/95, artigo 18; item 1)
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Sobre a autora
Maira Paiva, é tributarista, formada em Ciências Contábeis e atua em automação e compliance tributário na ASIS Consult.