EFD-Reinf 2023 Por onde começar

EFD-Reinf 2023: Por onde começar?

Compartilhe

A EFD-Reinf 2023 (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma obrigação acessória integrante do Projeto SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e é atualmente regulamentada pela Instrução Normativa 2043/2021. A seguir vamos saber qual o que muda na entrega da EFD-Reinf 2023.

O que muda na EFD-Reinf 2023?

A partir de 1º de março de 2023, também serão obrigatórios os eventos relacionados a pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física (com exceção dos rendimentos decorrentes de relação de trabalho), pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica (com tributos retidos e algumas exceções de operações específicas sem retenção), pagamentos/créditos a beneficiários não identificados e auto retenção (rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços). Diante disso, preparamos algumas dicas indispensáveis para evitar riscos na entrega dos novos eventos da EFD-Reinf 2023:

1) Realizar o mapeamento das operações e o enquadramento dos respectivos eventos da EFD-Reinf 2023

Identificar as operações que ensejam a obrigatoriedade do envio dos novos eventos da série R-4000 são primordiais para evitar riscos pela omissão de informações na EFD-Reinf 2023. Comece pela análise dos códigos de receita declarados na DIRF e DCTF, comparando com o da tabela do Anexo I da REINF.

Esse comparativo vai permitir identificar em qual evento cada operação deve ser informada. Exemplo: Retenções de Pessoas Jurídicas devem ser informadas no R-4020. 

⚠️Importante: Além dos pagamentos sujeitos à retenção, existem determinadas operações que, por expressa previsão legal, devem ser informadas mesmo sem a retenção de tributos. Neste caso, nossa orientação é que realize esse mapeamento através de entrevistas com os departamentos para identificar essas operações.

2) Identificar GAPs sistêmicos

Com a primeira etapa de mapear as operações finalizadas, é o momento de iniciar o processo de avaliação conjunta das operações, eventos e as informações sistêmicas disponíveis em ERP, Solução Fiscal e eventuais relatórios de suporte.

O objetivo nesta fase é a identificação de potenciais campos existentes nos eventos, que consequentemente serão obrigatórios e que não possuem referência nos sistemas de origem. Geralmente é realizado um “vis a vis” entre os campos existentes nos eventos que a empresa está obrigada a entregar com o registro fiscal e contábil das operações que devem ser objeto de envio na EFD-Reinf 2023.

Como resultado deste comparativo, a empresa vai conhecer o percentual de campos obrigatórios com gap de informação, possibilitando o desenho de planos de ação para correção das ausências. Além disso, suportará a equipe de tecnologia indicando o campo correto do ERP e/ou solução fiscal que deverá ser utilizado para geração dos arquivos .xml dos eventos da EFD-Reinf 2023.

3) Realizar o enquadramento do Código de Natureza do Rendimento

A grande maioria dos ERPs e Soluções Fiscais trabalham com códigos internos para controle dos itens (mercadorias, serviços e operações). Sendo assim, uma das necessidades para atendimento da EFD-Reinf 2023 em conformidade é a realização de uma classificação fiscal do código interno da empresa (SKU) com a codificação utilizada no Anexo I. Para exemplificar, vejamos abaixo:

tabela_efd_reinf_2023

Nota-se que o Código de Natureza do Rendimento que será utilizado para os eventos da EFD-Reinf 2023 é um código novo e sem relação lógica com os códigos de rendimento, código de serviço da Lei Complementar nº 116 (ISSQN), NBS (Nomenclatura Brasileira de Serviços) ou qualquer outro utilizado em âmbito fiscal ou contábil.

Sendo assim, iniciar esse enquadramento é tarefa mandatória na implementação dos novos eventos da EFD-Reinf 2023.

Conclusão

A melhor maneira de começar a trabalhar para mitigar riscos na entrega da EFD-Reinf 2023 é fazendo três coisas: o mapeamento das operações e o enquadramento dos eventos da Reinf 2023, a identificação das lacunas nos sistemas que contêm as informações a serem transmitidas e, finalmente, o enquadramento do código de natureza do rendimento.

Pioneiros em Consultoria da EFD-Reinf

A ASIS possui expertise consultiva na implementação de novas obrigações do Projeto SPED, participando ativamente no mapeamento técnico, sistêmico, auditoria e certificação de conteúdo de novas obrigações acessórias. Foram mais de 700 projetos voltados para EFD Contribuições, eSocial, Bloco G (CIAP), Bloco K (Registro de Controle da Produção e do Estoque) e EFD-Reinf. Para saber mais sobre nossos serviços de consultoria, acesse aqui.

O primeiro auditor da EFD-Reinf

Para evitar autuações e multas para seus clientes, a ASIS desenvolveu uma auditoria eletrônica da EFD-Reinf dentro de seu software de auditoria digital chamado Kolossus. Ao invés de apenas validar, repetindo a função do PVA, foi o primeiro auditor digital a de fato realizar auditorias avançadas da EFD-Reinf.

Pronto para a Reinf 2023

A ASIS já atualizou seu auditor para a realidade da EFD-Reinf 2023 e você poderá auditar seus arquivos SPED antes de entregá-los oficialmente para o fisco. Teste gratuitamente nosso sistema de gestão e compliance, previna multas e realize uma entrega segura da EFD-Reinf 2023 clicando aqui.

Quero saber mais sobre a EFD-Reinf 2023

A ASIS irá publicar mais artigos úteis sobre a EFD-Reinf 2023 no futuro. Para estar sempre por dentro das notícias, assine a Newsletter do SPED News.

Neste meio-tempo, você também poderá acessar o portal oficial do SPED e aproveitar para baixar materiais úteis sobre a Reinf 2023:

IN da EFD-Reinf 2023: Instrução Normativa RFB Nº 2043, de 13 de agosto de 2021

(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2080, de 06 de maio de 2022)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso IV do caput do art. 32 e no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e na Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 71, de 29 de junho de 2021, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deve ser apresentada de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Art. 2º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.

CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE

Art. 3º Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
I – as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
II – as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
III – o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
IV – o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
V – as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
VI – a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VII – as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 2º Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)

CAPÍTULO III DA DISPENSA DE APRESENTAÇÃO

Art. 4º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos a que se refere o art. 3º ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo período.

CAPÍTULO IV DO CRONOGRAMA DA APRESENTAÇÃO

Art. 5º A obrigação de apresentar a EFD-Reinf deve ser cumprida:
I – para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
II – para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:
a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea “a”;
III – para o 3º grupo – pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;
IV – para o 3º grupo – pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
V – para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022; e   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
VI – para os sujeitos passivos a que se refere o inciso VIII do caput do art. 3º, a partir das 8 (oito) horas de 21 de março de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2023.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)
§ 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput compreende o total da receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na respectiva Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf em conformidade com o disposto no inciso I do caput.

CAPÍTULO V DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO

Art. 6º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.
§ 1º As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do caput do art. 3º deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
§ 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a transmissão da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES

Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da escrituração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
I – em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, as multas a que se refere este artigo em nome da respectiva autarquia ou fundação.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo sistema da DCTFWeb.
Art. 9º Ficam revogados:
I – a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); swap_horiz
II – o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.767, de 14 de dezembro de 2017, que altera os arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, revogada no inciso I; swap_horiz
III – a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 29 de outubro de 2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I; swap_horiz
IV – a Instrução Normativa RFB nº 1.900, de 17 de julho de 2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I; swap_horiz
V – a Instrução Normativa RFB nº 1.921, de 9 de janeiro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I; e swap_horiz
VI – a Instrução Normativa RFB nº 1.996, de 3 de dezembro de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1701, de 2017, revogada no inciso I. swap_horiz
Art. 10. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
Compartilhe
ASIS Tax Tech