Nesta segunda-feira (1º), o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) realizou uma live com o tema “DIRBI – O que você precisa saber sobre a nova obrigação acessória” com objetivo de orientar contadores na primeira entrega da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI).
Na ocasião, o CRC esclareceu algumas das principais dúvidas sobre a obrigação, incluindo a forma de entrega da DIRBI, quais as multas e penalidades por atraso e omissão, quais as dificuldades encontradas no envio e muito mais.
Para começar, a DIRBI, que deve ser entregue até dia 20 de julho deste ano, deve ser elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) , disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Segundo o CRC-SP, em um primeiro momento não parece haver complexidade na forma de envio e a complexidade será na apuração da informação. Após a apuração da informação, o responsável deverá entrar no e-CAC, clicar em “Regimes e registros especiais”, selecionar o benefício e informar o valor.
Após a entrega, a declaração da DIRBI ficará disponível para consulta, análise de processamento e também a retificação se for o caso.
Quem deve entregar a DIRBI
A DIRBI deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários constantes do Anexo Único da IN 2198/2024, utilizados a partir de janeiro de 2024.
A obrigatoriedade de apresentação da declaração não inclui as empresas do Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais.
Penalidades para quem não entregar ou omitir a DIRBI
Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.
1) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
3) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
O que deve constar na DIRBI
Devem ser informados na DIRBI dados relativos a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.
O Anexo único inclui:
- Perse (programa do setor de eventos): IRPJ/CSLL e PIS/Cofins;
- Recap (bens de capital): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação;
- Reidi (infraestrutura): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação;
- Reporto (estrutura portuária): PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI, IPI-Importação e Imposto de Importação;
- Óleo Bunker (para cabotagem e apoio portuário): PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação;
- Produtos farmacêuticos: PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação;
- Desoneração da folha de pagamento: contribuição previdenciária sobre receita bruta;
- Padis (semicondutores): PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação, IPI, IPI-Importação, Imposto de Importação, IRPJ/CSLL;
- Carne bovina, ovina e caprina – exportação: PIS/Cofins;
- Carne bovina, ovina e caprina – industrialização: PIS/Cofins;
- Café não torrado: PIS/Cofins;
- Café torrado e seus extratos: Pis/Cofins;
- Laranja: PIS/Cofins;
- Soja: PIS/Cofins;
- Carne Suína e avícola: PIS/Cofins; e
- Produtos agropecuários gerais: PIS/Cofins.
Assista aqui a live do CRC-SP que ficou salva para consulta e aqui a apresentação em Power Point.