Contribuinte tem direito à correção dos créditos de IPI, PIS e COFINS no caso de demora no aproveitamento por culpa do Fisco

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Por Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein

Os Tribunais consolidaram uma exceção – no entendimento até agora adotado – que favorece os contribuintes: foi reconhecido o direito à correção monetária dos créditos de IPI, PIS e COFINS decorrentes do regime da não cumulatividade quando o seu aproveitamento tardar por resistência indevida da Administração Tributária.

Em regra, tais créditos não são passíveis de correção, por ausência de previsão legal. Eles devem ser apropriados na escrita fiscal em um período de apuração para fins de dedução dos débitos oriundos das saídas de produtos tributados em períodos de apuração subseqüentes.

Contudo, cabe a correção dos valores se o Fisco impedir indevidamente a utilização dos créditos na escrita fiscal da empresa ou se o contribuinte ingressar com pedido administrativo de ressarcimento em dinheiro ou de compensação com outros tributos nos casos cabíveis e for retardado o aproveitamento dos créditos de forma injustificada.

Esse entendimento foi pacificado pelas decisões dos Tribunais, inclusive do STF e STJ. Justifica-se na necessidade de afastar o prejuízo sofrido pelo contribuinte e de evitar o enriquecimento ilícito do Fisco, preservando-se o valor real dos créditos.

Assim, é garantida a atualização monetária, para a reposição do valor dos créditos, se o exercício do direito de crédito pelo contribuinte for postergado, seja em decorrência de negativa ilegítima, posteriormente revertida no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou na via judicial, seja em virtude de demora injustificada na análise do pedido administrativo de ressarcimento ou compensação.

Ora, se o contribuinte pudesse ter utilizado os créditos na escrita pela sistemática ordinária de aproveitamento ou se os créditos tivessem sido reconhecidos ou ressarcidos oportunamente, não ocorreria a defasagem no seu valor, sendo esta, portanto, imputável ao Fisco.

Ainda de acordo com os Tribunais, o termo inicial da correção deve residir na data do protocolo dos pedidos administrativos, já que é neste momento que se inicia a resistência injusta do Fisco.

Diante do entendimento consolidado, os contribuintes que forem prejudicados pela resistência ilegítima do Fisco em realizar tempestivamente o pagamento referente aos créditos de IPI, PIS e COFINS, seja pela imposição de óbice indevido, seja pela mera demora injustificada, podem ingressar com medida judicial para obter a correção dos valores, o que representa um significativo incremento financeiro.

Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

Fonte: Portal Contábil SC VIA APET

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