DECRETO N° 31.534, DE 22 DE JULHO DE 2014
II – o art. 276-G, com acréscimo do inciso VII ao caput, renumeração do parágrafo único para § 1º com nova redação, e acréscimo dos §§ 2º e 3º:
“Art. 276-G. (…)
(…)
VII – Registro de Controle da Produção e do Estoque.
§ 1º O livro de que trata o inciso VI deste artigo será obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2012.
§ 2° O livro de que trata o inciso VII deste artigo será obrigatório a partir de:
I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes com atividade de indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal, com faturamento pelo CNPJ Básico igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) no exercício do ano de 2013;
II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
§ 3º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória para os contribuintes com as seguintes atividades econômicas:
I – indústria ou equiparada a indústria pela legislação federal;
II – comércio atacadista.” (NR)