CARF, créditos de PIS e Cofins depende da condição de insumo e da essencialidade, entenda na prática

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Saiba como o acórdão nº 3301-008.907 do CARF afeta insumos, fretes, transferências entre filiais e muito mais. Entenda os principais pontos e o que é possível creditar e o que não é, de acordo com a legislação vigente.

A recente decisão sobre créditos da não cumulatividade trouxe clareza sobre a definição de insumos e os gastos que podem ou não compor a base de cálculo para créditos tributários. Esta deliberação tem impacto direto nas empresas, pois influencia sua capacidade de recuperar tributos pagos em etapas anteriores do processo produtivo.

Definição de Insumos à Luz do REsp 1.221.170/PR

O conceito de insumos agora é avaliado à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, um julgamento de recursos repetitivos. Essa decisão estabelece que a mera inclusão de uma atividade vedada no contrato social de uma empresa não leva automaticamente à exclusão do contribuinte do regime tributário simplificado.

Gastos com Insumos Tributados à Alíquota Zero: O Que Diz a Lei?

No entanto, a decisão destaca que os gastos incorridos para a aquisição de insumos tributados à alíquota ZERO não podem compor a base de cálculo para apuração dos créditos não cumulativos dessas contribuições. Isso é uma disposição expressa do artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003.

Pallets como Insumos: Uma Definição Clara do STJ

Uma parte fundamental da decisão se refere aos pallets utilizados como embalagens. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os pallets como embalagem utilizados para o manuseio e transporte de produtos acabados se enquadram na definição de insumos. Desde que preenchidos os requisitos de essencialidade ou relevância para o processo produtivo, os pallets permitem o direito à tomada de crédito das contribuições.

O Frete como Parte dos Custos de Produção

A decisão também inclui o dispêndio com o frete pago pelo adquirente à pessoa jurídica domiciliada no País para transportar bens adquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda. Essa despesa faz parte dos custos de produção e é elegível para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos.

Créditos de Fretes e a Suspensão Tributária

Nos casos em que os gastos com fretes são incorridos pelo adquirente dos insumos, esses serviços não se enquadram na ressalva prevista no artigo 3º, § 2º, II da Lei 10.833/2003 e Lei 10.637/2003. A essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumos existe em face da essencialidade do próprio bem transportado.

Transferência de Produtos Acabados: Créditos Possíveis?

A transferência de produtos acabados entre estabelecimentos ou para armazéns gerais, embora ocorra após a fabricação do produto, integra o custo do processo produtivo e é passível de apuração de créditos por representar insumo da produção.

Bens e Serviços de Manutenção: Créditos e Ativos

Os gastos com bens e serviços aplicados em manutenção de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo também geram direito a créditos das contribuições não cumulativas, desde que não adicionem vida útil superior a um ano às máquinas ou aos equipamentos.

Equipamentos de Proteção e Uniformes: Essenciais e Creditáveis

A aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização, também gera direito a crédito da contribuição não cumulativa.

Créditos em Exames Laboratoriais: Fundamental para a Produção

Por fim, a decisão permite a apuração de créditos sobre os dispêndios incorridos com exames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados pela indústria na produção de alimentos, incluindo os gastos com coleta e transporte do material a ser examinado.

Correção Monetária nos Ressarcimentos: Súmula CARF Nº 125

É importante notar que a decisão também esclarece que no ressarcimento da contribuição não cumulativa, não incide correção monetária ou juros, conforme estabelecido nos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.

Essa decisão traz clareza e orientação essencial para as empresas no que diz respeito aos créditos de não cumulatividade e à definição de insumos. Para compreender plenamente os impactos dessa deliberação em seu negócio e garantir a conformidade fiscal, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada. Para uma análise específica do seu caso, conte com profissionais especializados em consultoria tributária.

 

FONTE: Contábeis

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