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Autorregularização Incentivada de Tributos: Oportunidade para Contribuinte em 2024

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Prezado leitor e leitora, nesse artigo, iremos abordar a Autorregularização Incentivada de Tributos.

Instrução Normativa nº 2.168/2023

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2.168/2023, estabelecendo as diretrizes para a autorregularização incentivada de tributos administrados por essa instituição, conforme previsto na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023. Vamos entender os principais pontos dessa iniciativa e como os contribuintes podem se beneficiar.

Autorregularização Incentivada de Tributos: Beneficiários e Objeto

A adesão à autorregularização incentivada é aberta a pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por tributos administrados pela RFB. Essa oportunidade se estende aos tributos não constituídos até 30 de novembro de 2023 ou constituídos entre essa data e 1º de abril de 2024, com algumas condições específicas. Vale ressaltar que não se aplica ao Simples Nacional.

Forma de Liquidação

Para incentivar a autorregularização, a Instrução Normativa prevê a liquidação dos créditos tributários com redução de 100% das multas e juros. O pagamento mínimo de 50% da dívida à vista é obrigatório, e o restante pode ser parcelado em até 48 prestações mensais. Além disso, os contribuintes têm a opção de utilizar créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e precatórios.

Prazo e Requerimento

O período para adesão vai de 2 de janeiro a 1º de abril de 2024. O requerimento deve ser formalizado digitalmente no Portal e-CAC, seguindo as orientações da Instrução Normativa.

Deferimento do Requerimento

O deferimento do requerimento está condicionado ao pagamento tempestivo da entrada. Em caso de indeferimento, os contribuintes têm o direito de recorrer administrativamente.

Parcelamento

Este capítulo estabelece as regras para o parcelamento, incluindo o valor das prestações e a utilização de créditos específicos. Detalhes sobre a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL são apresentados, com procedimentos claros em caso de indeferimento.

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Exclusão do Parcelamento

A exclusão do parcelamento ocorre em situações de inadimplência. Antes da exclusão, o contribuinte é notificado para regularizar a situação. Em caso de exclusão, é possível apresentar recurso administrativo.

Rescisão do Parcelamento

A rescisão do parcelamento pode ocorrer em situações específicas, como decisão definitiva de exclusão ou falta de pagamento do débito amortizado indevidamente. Isso implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com perda dos benefícios concedidos.

Disposições Finais

Destacamos que a redução das multas e juros não será computada na base de cálculo de impostos. Além disso, regras específicas são estabelecidas para a cessão de créditos relativos a precatórios.

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, proporcionando aos contribuintes uma oportunidade única de regularizar sua situação fiscal de maneira incentivada. A adesão a essa iniciativa pode representar não apenas uma redução significativa de encargos, mas também a regularização efetiva dos débitos tributários. Para mais detalhes e orientações específicas, recomendamos a leitura completa do texto da Instrução Normativa.

Não perca a oportunidade de aproveitar os benefícios oferecidos pela autorregularização incentivada e garantir a regularidade fiscal de sua empresa ou pessoa física. Este é um passo importante para construir um ambiente tributário mais transparente e em conformidade com a legislação vigente.

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Legislação na Íntegra

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Sobre o autor

Gustavo Prado é COO da ASIS, tendo liderado os principais projetos da empresa. Sua formação é em Direito, com sólidos conhecimentos em tributos indiretos e SPED.

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