Foi divulgado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o Acórdão referente a um importante julgamento que trata da tributação do Imposto de Renda das Empresas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Foi divulgado pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o Acórdão referente a um importante julgamento que trata da tributação do Imposto de Renda das Empresas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os incentivos fiscais concedidos no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . O parecer, datado de 26 de abril, possui uma ressalva em relação ao cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 160/2017 e na Lei 12.973/14.
Além disso, os ministros decidiram que o precedente que excluía os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser estendido aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS.
A tese defendida pelo relator, ministro Benedito Gonçalves, prevaleceu no julgamento. Ele ressaltou que, nos últimos anos, diferentes interpretações foram adotadas pelas Turmas do STJ. Enquanto a 1ª Turma estendia o precedente sobre os créditos presumidos de ICMS a outros benefícios fiscais do imposto, a 2ª Turma entendia que essa extensão não seria aplicável, mas que, mediante o cumprimento de determinadas condições, quais sejam, o cumprimento dos requisitos previstos nas Leis supracitadas, principalmente no que se refere à diferenciação entre subvenção para custeio e investimento, a tributação poderia ser afastada.
Diante disso, o relator reajustou sua posição e defendeu que a tributação deve ser afastada somente quando as exigências legais forem devidamente cumpridas. Essa posição foi acatada na decisão divulgada pelo STJ.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) emitiu um comunicado esclarecendo que a decisão do STJ não compromete a política de benefícios fiscais concedidos pelos estados, respeitando o princípio do Pacto Federativo. Além disso, as empresas que já cumprem as normas legais relacionadas a esses benefícios não serão afetadas.
A PGFN reforçou que as empresas ainda podem deduzir os valores dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação vigente. Contudo, ressalta-se que, caso as exigências legais não sejam cumpridas, esses valores não poderão ser excluídos da base de cálculo dos impostos federais.
É importante destacar que os benefícios fiscais, independentemente de sua denominação em cada estado, são mecanismos que visam à redução dos preços ao consumidor, levando em conta o impacto do ICMS cobrado das empresas. No entanto, é fundamental observar que esses benefícios não são considerados como lucro e devem ser reinvestidos de acordo com as normas legais estabelecidas.
Em síntese, a decisão do STJ evidenciou que os valores correspondentes ao ICMS que deixou de ser pago não podem ser incorporados ao lucro das empresas. Tais benefícios devem ser registrados como reservas e posteriormente reinvestidos em projetos de expansão ou na implementação de novos empreendimentos. Essa abordagem visa preservar a finalidade social dos benefícios fiscais concedidos.
Por fim, destaca-se que a decisão do STJ abordou os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, excluindo a questão dos créditos presumidos que já havia sido decidida anteriormente pelo tribunal.
Essa medida reforça que os benefícios que não se enquadram nessa categoria não podem ser deduzidos da base de cálculo dos impostos federais, conforme decidido anteriormente no ERESP 1.517.492.
Fonte: Tributo Devido Contabilidade e Assessoria Tributária Ltda/Contabeis