A indevida tributação sobre descontos em parcelamentos de dívidas tributárias

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Mariana Marcatto

Recentemente foi proferida decisão pela Justiça Federal de São Paulo, afastando a tributação da contrapartida dos referidos descontos de multas e juros.

Em 1 de março de 2019, a Coordenação-Geral do Sistema de Tributação – COSIT, da Receita Federal do Brasil, expediu a solução de consulta 65, que, em resposta à dúvida de um contribuinte, consignou que a contrapartida de descontos concedidos em parcelamentos de débitos tributários, deverá ser tributada pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Para justificar a tributação, o Fisco considerou que o afastamento ou redução das multas compensatórias e dos juros de mora, por reduzir o passivo tributário, correspondem a uma “bonificação”, a qual, se classifica como recuperação ou devolução de custo ou despesa, ensejando, portanto, a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

O mesmo tema foi tratado pela solução de consulta 21/13, ao considerar que o afastamento ou redução de juros de mora e multas em parcelamentos de débitos tributários caracteriza perdão de dívida, representando um acréscimo patrimonial tributável.

Porém, contrariando as soluções de consulta em questão, recentemente foi proferida decisão pela Justiça Federal de São Paulo, afastando a tributação da contrapartida dos referidos descontos de multas e juros.

De acordo com a decisão, o entendimento do Fisco exarado nas soluções de consulta não se coaduna com o posicionamento dos tribunais superiores, os quais já se manifestaram no sentido de que a receita tributável deve ser definida como ingresso financeiro que integra o patrimônio na condição de elemento novo e positivo, decorrente de atividade econômica do contribuinte.

Apesar das soluções de consulta só afetarem os contribuintes que fizeram o questionamento à Receita Federal do Brasil, não deixam de refletir um posicionamento formal do Fisco sobre o tema.

Diante deste cenário, abre-se o convite para que as empresas que aderiram aos parcelamentos em questão avaliem o tratamento contábil e o consequente impacto fiscal, bem como a possibilidade de ingressarem com a medida judicial pertinente visando recuperar o que foi indevidamente recolhido nos últimos 5 anos.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI302414,41046-A+indevida+tributacao+sobre+descontos+em+parcelamentos+de+dividas

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