ICMS – Extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento

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I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

II. Extravio de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 29968/2024, de 27 de junho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/07/2024

Ementa

ICMS – Extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento.

I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte.

II. Extravio de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal ser escriturado pelo emitente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é a fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.29-1/99), relata que comercializa mercadorias a clientes, atacadistas e varejistas, de fabricação própria ou adquirida de terceiros, utilizando, respectivamente, os CFOPs 5.101/6.101 e 5.102/6.102.

2. Ressalta que ocorreu o extravio de mercadoria comercializada durante a operação de transporte realizada por transportadora e, ao final, indaga como deve proceder relativamente aos impactos tributários deste evento.

Interpretação

3. Inicialmente, em função de que a indagação possui caráter genérico, informamos que a consulta será respondida apenas em tese. Ademais, será adotada a premissa para a resposta de que as mercadorias comercializadas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como que o extravio se deu em definitivo, portanto, não haverá retorno de mercadorias avariadas ao estabelecimento da Consulente.

4. Isso posto, esclarecemos que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000).

5. A situação relatada pela Consulente envolve extravio de mercadoria ocorrido durante o trajeto, ou seja, após a saída de seu estabelecimento e, consequentemente, após a ocorrência do fato gerador do imposto.

6. Diante de tais esclarecimentos, informamos que, para efeitos da legislação do ICMS, portanto, considera-se ocorrido o fato gerador no caso relatado. Assim, o imposto correspondente a essa operação deve ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal deve ser lançado na escrita fiscal, nos termos do artigo 215 do RICMS/2000, com as adaptações necessárias para a escrituração na EFD ICMS IPI.

7. Registre-se também que, conforme o artigo 61 do RICMS/2000, não pode o destinatário informado na Nota Fiscal creditar-se do imposto anteriormente cobrado, tendo em vista não ter ocorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

8. Por fim, registre-se que o Boletim de Ocorrência e demais elementos necessários à identificação das mercadorias objeto de extravio devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos da referida mercadoria não ter sido recebida no estabelecimento do destinatário.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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