Programa de Autorregularização Incentivada Receita Federal Perguntas e Respostas

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1- O QUE É A AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
A autorregularização incentivada é um programa de conformidade fiscal do governo federal, instituído pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023, e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023.

O programa concede ao contribuinte condições especiais para regularização de tributos administrados pela Receita Federal através da confissão da dívida e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos débitos, sem a incidência das multas de mora e de ofício e desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora.

A autorregularização antecipada é voltada especificamente para TRIBUTOS NÃO CONSTITUÍDOS, ou seja, para tributos com vencimento original até 30 de novembro de 2023 que não tenham sidos declarados pelo contribuinte ou lançados pela Receita Federal, inclusive os casos de fiscalização não concluída.

Também podem fazer parte da autorregularização antecipada débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro.

2- QUEM PODE ADERIR?
Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas e pessoas jurídicas que tenham débitos com a Receita Federal, desde que os débitos atendam os critérios de adesão estipulados em lei.

3- QUAIS TRIBUTOS PODEM SER INCLUÍDOS NA AUTORREGULARIZAÇÃO ANTECIPADA E QUAIS SÃO OS CRITÉRIOS PARA A SUA INCLUSÃO?
Podem ser incluídos na autorregularização incentivada tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que NÃO tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023 e que venham a ser constituídos entre 30 de novembro e 1º de abril de 2024, mediante confissão do contribuinte, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização.

Sendo assim, podem entrar no programa de autorregularização incentivada, tributos que ainda não tenham sido declarados cujo VENCIMENTO ORIGINAL SEJA ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2023.

Também podem ser incluídos os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação cujo vencimento original do débito seja até 30 de novembro de 2023.

Atenção!
NÃO podem ser incluídos na autorregularização:
1. Débitos constituídos antes de 30 de novembro de 2023
2. Débitos cujo vencimento original seja posterior ao dia 30 de novembro de 2023.
3. Os débitos relativos ao Simples Nacional;
4. Débitos já parcelados ou transacionados;

4 – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL QUE POSSUA TRIBUTOS NÃO DECLARADOS DE OUTRO REGIME DE APURAÇÃO. POSSO ADERIR A AUTORREGULARIZAÇÃO ANTECIPADA?
Sim. Empresas optantes do Simples Nacional que tenham débitos não declarados relativos a outro regime, podem aderir à autorregularização antecipada. Não é permitida a autorregularização antecipada de tributos que façam parte do regime de apuração do Simples Nacional.

5 – A EMPRESA IRÁ OPTAR PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL NESSE EXERCÍCIO, MAS POSSUI TRIBUTOS NÃO DECLARADOS DE OUTRO REGIME DE APURAÇÃO. É POSSÍVEL ADERIR A AUTORREGULARIZAÇÃO ANTECIPADA?
Sim. Empresas que optem em 2024 pelo regime do Simples Nacional e que tenham débitos não declarados relativos a outro regime de apuração, podem aderir à autorregularização antecipada. Não é permitida a autorregularização antecipada de tributos que façam parte do regime de apuração do Simples Nacional.

6 – QUAIS SÃO OS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
Os débitos incluídos na autorregularização incentivada poderão ser liquidados sem incidência das multas de mora e de ofício e com desconto de 100% dos juros de mora.

Eles poderão ser liquidados por meio do pagamento de no mínimo 50% da dívida à vista e o restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas.
Para as pessoas jurídicas, o pagamento de no mínimo 50% do débito à vista pode ser feito com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Também poderão ser utilizados créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

A possibilidade de utilização de precatórios está aguardando regulamentação pela Advocacia-geral da União Quando da regulamentação, será divulgado ato específico da Receita Federal, nos termos do art. 4º, §2º, II da IN RFB 2.168, de 2023.

7 – COMO SERÁ DETERMINADO VALOR DOS CRÉDITOS DE PREJUIZO FISCAL DE BASE
DE CÁCULO NEGATIVA DE CSLL PARA UTILIZAÇÃO NO PROGRAMA?
O valor dos créditos de Prejuízo Fiscal e de base de Cálculo negativa de CSLL será determinado da seguinte maneira:

1. Por meio da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

2. Por meio da aplicação das seguintes alíquotas da CSLL sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

• 15% (quinze por cento no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,
das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

• 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e

• 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas

As alíquotas para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, serão determinadas com base na atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal estiver originalmente registrado o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa.

8 – QUAIS OS PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NA CESSÃO DE CRÉDITOS RELATIVOS A PRECATÓRIOS OU DE CRÉDITOS DECORRENTES DE PREJUIZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL?
Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1. os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão
computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e

2. as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, poderão ser consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Atenção!
Os créditos utilizados na autorregularização não poderão ser aproveitados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo. Somente poderão ser aproveitados se houver a rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

9 – A RECEITA REGISTRADA EM RAZÃO DA REDUÇÃO DAS MULTAS E DOS JUROS DECORRENTES DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA SÃO TRIBUTÁVEIS?
Não. Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins, não será computada a receita equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada.

10 – QUAL O PRAZO PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO?
O período para adesão ao programa é de 2 de janeiro até o dia 1º de abril de 2024.

11 – COMO O CONTRIBUINTE DEVE PROCEDER PARA ADERIR À AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
Para a adesão à autorregularização, o contribuinte deverá formalizar requerimento mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC (https://gov.br/receitafederal), na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”.

No requerimento deve constar:
I – a indicação dos valores que serão regularizados;
II- o valor da entrada, observado o mínimo de 50% da dívida consolidada (ver pergunta 4);
III- o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;
V – a identificação do crédito líquido e certo, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, nos termos do §11 do art. 100 da Constituição Federal, se for o caso; e
VI – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento total da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

12 – QUAIS SERÃO OS EFEITOS APÓS A FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO?
Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa. A comprovação do pagamento em dia do valor da entrada (observado o mínimo de 50% da dívida consolidada) é condição para a aprovação do requerimento de adesão. Sem o pagamento, o requerimento de adesão não produzirá nenhum efeito. O requerimento deve ser formalizado conforme as orientações contidas na pergunta nº 11.

Se o parcelamento for aceito, a cobrança dos débitos e os efeitos do registro do devedor no CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) ficam suspensos.

Se o requerimento não for aceito, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de dez dias contados da ciência do indeferimento. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

13 – EM CASO DE DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO, COMO FICARÃO AS PRESTAÇÕES?
Se o parcelamento for deferido, o valor de cada prestação será obtido através da divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento.Devem ser observados os limites mínimos de R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física, e R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.

É importante lembrar que em cada prestação deverá ser somado o valor dos juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). A taxa é acumulada mensalmente e os juros são calculados a partir do mês seguinte ao da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil consolidação da dívida até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento.

14 – NO CASO DE PARCELAMENTO, QUAL A DATA DE VENCIMENTO DAS PRESTAÇÕES?
A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

15 – COMO PROCEDER PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS?
Existem duas situações diferentes em relação ao pagamento das parcelas.

Enquanto o requerimento não tiver a sua análise concluída, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, código de receita 6070. Neste caso, o documento poderá ser gerado através do Sicalc por meio do link https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/principal.

Após a aprovação do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.

16 – NA HIPÓTESE DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL, COMO SE DARÁ A EXTINÇÃO DOS DÉBITOS?
Nesta situação, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB. Os créditos utilizados serão confirmados após comprovada a existência de valores não utilizados anteriormente e suficientes para atender à amortização solicitada.

O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento. Após esse prazo, os créditos serão considerados homologados tacitamente.

17 – NA HIPÓTESE DE NÃO RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS UTILIZADOS, COMO O CONTRIBUINTE DEVERÁ PROCEDER?
No caso da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL não ser aceita no todo ou em parte, o contribuinte poderá efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora e calculados com base na Selic acumulada. Tal pagamento deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.

Em caso de discordância da decisão, o contribuinte poderá apresentar recurso no prazo de dez dias da ciência da decisão. O recurso obedecerá às regras estabelecidas nos artigos 56 a 59 da Lei nº 9.784/1999. Em caso de apresentação de recurso, haverá a suspensão da cobrança do saldo devedor amortizado até que seja divulgada a decisão administrativa definitiva.

Atenção!
Caso a negativa decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, invalidação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora e calculados com base na Selic acumulada. Tal pagamento deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação.

18 – NO CASO DE PARCELAMENTO DEFERIDO, COMO PROCEDER ENQUANTO O RECURSO REFERENTE AO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS ESTIVER PENDENTE DE APRECIAÇÃO?
No caso de parcelamento deferido, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar pagando as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.

Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado. Se o pagamento não for efetuado, haverá a rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.

19 – QUAIS AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO RELATIVO À AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA?
Será excluído do parcelamento o contribuinte que deixar de pagar 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas. Também será excluído o contribuinte que deixar de pagar 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

É importante lembrar que, antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade. Sendo assim, o contribuinte poderá efetuar o recolhimento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.

Acabado este prazo sem que haja a regularização do débito, o contribuinte será excluído mediante notificação.

20 – EM CASO DE EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO, CABERÁ RECURSO?
Sim. Cabe recurso administrativo com efeito suspensivo. O recurso deve ser apresentado exclusivamente por meio do Portal e-CAC, no prazo de 10 (dez) dias contado a partir da ciência da exclusão, nos termos dos art. 56 a 59, da Lei nº 9.784, de 1999.

O Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.

Atenção!
O contribuinte deverá continuar pagando as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver sendo analisado.

21 – QUAIS SÃO AS HIPÓTESES DE RESCISÃO DO PARCELAMENTO RELATIVO À AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA E SEUS RESPECTIVOS EFEITOS?

O parcelamento será rescindido nas seguintes hipóteses:
I- exclusão do parcelamento em decisão definitiva; ou
II- indeferimento em definitivo da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.

Atenção!
A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais, deduzido o valor referente às parcelas PAGAS. Neste caso, o valor original do débito e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão do parcelamento.

As deduções realizadas mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de utilização de créditos de precatório judicial serão canceladas quando da rescisão. Será restabelecido o valor original da dívida.

Fonte: Perguntas e Resposta – Receita Federal

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