Perguntas e Respostas: Live Entrega Reinf

Perguntas e Respostas: Live Entrega Reinf

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No dia 26/07 realizamos a Live Entrega Reinf pelo YouTube. O evento online, apresentado pelo VP da ASIS, Danilo Miranda, contou com a participação de Isabella Coutinho (Gerente Tributária da ASIS) e um convidado muito especial: Vinicius Alves (Especialista Funcional da LKM).

Durante o evento, houve muita interação e participação do público, que levantou uma série de dúvidas que não puderam ser respondidas ao vivo por uma questão de tempo. Como prometemos, seguem as perguntas e respostas da Live Entrega Reinf.

Nota: Algumas perguntas foram editadas de forma a ficarem mais inteligíveis. Os nomes dos participantes foram omitidos de forma a respeitar a privacidade dos mesmos.

Perguntas e Respostas: Live Entrega Reinf

1. Deve-se ir para Reinf apenas notas com retenção ou precisa ir as notas sem retenção?

R.: Além dos pagamentos sujeitos à retenção, devem ser informadas as notas sem retenção de tributos de acordo com as exceções previstas na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020, artigo 2º, II, “c”.

 

2. Aluguel que tem retenção IRFF tem que declarar no SPED Reinf?

R.: Sim, devem declarar no Reinf as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos com ou sem retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. (EFD-Reinf – Manual de orientação do usuário, Pág 5, item “i”.)

 

3. Retenção sobre comissão de cartão de crédito/débito declarado na DIRF, como declarar no SPED Reinf?

R.: Conforme pág. 114 do Manual, esta obrigado a fornecer essa informação a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme  definido na legislação vigente, logo, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito. Deve ser informado no evento R-4080 com o código de natureza de rendimento “20007”.

 

4. Referente ao IRRF devemos declarar pela data de emissão da NF ou da contabilização da NF no meu sistema?

R.: O Manual traz a seguinte redação: “Informar a data do fato gerador, ou, em caso de fato não tributável mas de informação obrigatória conforme legislação vigente, a data do pagamento ou crédito, no formato AAAA-MM-DD.”

Live Entrega Reinf Legislação

Logo, entendemos tratar-se da data do documento, o qual deu origem a operação.

 

5. Qual a melhor forma de combinar com o cliente o processo de recebimento de nota e ter a informação da data do pagamento da nota para levar para a REINF?

R.: Esse fluxo fica muito relacionado com cada caso concreto. Acreditamos que o alinhamento prévio com cada cliente é fundamental para garantir a entrega no prazo, com informações consistentes e atendendo as boas práticas de governança interna.

 

6. No início da obrigatoriedade, na IN destaca a data de 21/09, qual de fato será a data correta?

R.: A obrigatoriedade de entrega do Reinf é  a partir do dia 21/09. (Instrução Normativa nº 2.133/2023.)

 

7. Existe a possibilidade de prorrogar e iniciar a partir de Janeiro/2024?

R.: Considerando o cenário atual, acreditamos que seja pouco provável que haja uma nova postergação.

 

8. Esses gaps na origem, que podem ser de ausência de campos no ERP ou ausência da informação. Isso impacta o projeto pois exigiria um desenvolvimento custoso?

R.: Isso impacta diretamente o andamento dos projetos. Nesses casos, recomendamos que para as operações em que não há um documento padrão, como os casos de operações com pessoas físicas e operações de câmbio, sejam avaliados caso a caso o que há e o que não há registrado dentro do sistema, ainda que em módulos diferentes (fiscal, financeiro, etc.).

Feito isso, nossa sugestão é que se avalie se todas as informações necessárias estão disponíveis, ou se há necessidade de buscar com o fornecedor. Superada esta etapa, recomendamos avaliar o carregamento dessas informações de forma automática para o sistema da Reinf, e não sendo possível, o procedimento mais comum que tem sido adotado em nossos projetos é leva-las através de “open interface”.

 

9. A Reclamatória Trabalhista com retenção de IR, será enviado pela EFD-Reinf ou no eSocial?

R.: eSocial, nos eventos S-2500 – Processo Trabalhista, S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista, S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista, e S-5501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista.

 

10. Fato gerador PCC e IRRF: como lançar na REINF (pagamento, lcto contábil ou data de emissão da NF de Serviço)?

R.: Vide resposta da pergunta 4.

 

11. Sendo mensal a entrega da EFD-Reinf, como vão ficar então esses IR que os pagamentos são diários, decendiais? Não está claro.

R.: Para esses casos, recomendamos avaliar e tratar tais particularidades com cada fornecedor, pois ainda não temos um procedimento padrão a ser adotado para esses casos.

Conforme disposição do Manual, pág 6, ainda não há regulamentação neste sentido.

“Nesse contexto, até que seja publicada Instrução Normativa adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo acima.”

 

12. Como um fornecedor de material a um Órgão Público fui informada de que haverá retenção de contribuições e IR nas notas de venda também. Vocês já ouviram falar disso?

R.: Sim, regulamentado pela IN 1234/2012 e IN 2145/2023.

 

13. O fato gerador do R-4010 e R-4020 será o pagamento ou o reconhecimento do crédito (data da nota)?

R.: Pagamento. (EFD-Reinf – Manual de orientação do usuário, Pág  6).

“No mês de janeiro houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de imposto de renda, por conta do baixo valor e, no mês de março, houve outro pagamento/crédito com retenção de imposto de renda. Neste caso, a informação do pagamento/crédito de março é obrigatória e a de janeiro torna-se obrigatória, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória.”

 

14. Após EFD-Reinf não terá mais os informes de rendimentos que a DIRF emite para os prestadores e CLT?

R.: Após a implementação total da EFD REINF entendemos que não, pois a DIRF será substituída pelo REINF. (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2096/2022, art. 3°, §1°.)

 

​15. No caso da DCTF normal, não precisamos informar os códigos que estamos entregando no eSocial e EFD-Reinf, uma vez que já foi na DCTF Web?

R.: Entendemos que não, para não haver duplicidade. A DCTF será substituída pela DCTFWeb a partir de 01/2024. (Instrução Normativa RFB 2137/2023.)

Para ver o outro post que fizemos sobre a entrega do Reinf, clique aqui

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