No dia 27/06/2023 o Estado do Rio Grande do Sul se manifestou através da INSTRUÇÃO NORMATIVA RE N° 045/2023, uma polemica que se arrasta a algum tempo, sendo favorável a não Incidência de ICMS para “Medicamentos produzidos por manipulação”, nas operações realizadas por farmácias de manipulação envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos, sob encomenda, em caráter pessoal, para consumo.
A divergência sobre a tributação das farmácias de manipulação é um problema antigo no Brasil, com raízes que remontam à Constituição Federal de 1946. Essa questão gera um conflito de interesses entre os Estados e os Municípios, especificamente em relação a qual tributo deve ser recolhido pelas atividades de manipulação de produtos magistrais.
O Estado do Espírito Santo já se manifestou a respeito desse assunto, estabelecendo que a atividade de comércio de produtos manipulados está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), de acordo com o Parecer Normativo nº 001/2015 da Secretaria da Fazenda (SEFAZ/ES). Por outro lado, os Estados do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro defendem que a atividade de manipulação de medicamentos deveria ser tributada pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Para resolver essa controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão em agosto de 2020, estabelecendo que o ISS incide sobre as operações envolvendo o preparo e o fornecimento de medicamentos encomendados. O voto do Ministro Relator Dias Toffoli destacou que a discussão principal consiste em determinar se o preparo, a manipulação e o fornecimento de medicamentos sob encomenda pelas farmácias de manipulação estão sujeitos à incidência do ICMS ou do ISS.
Após apresentar um panorama histórico sobre a criação e a modificação desses dois impostos desde a Emenda Constitucional 18/65, o Ministro ressaltou que, em casos de operações mistas, o ICMS incide sobre o valor total da operação somente quando o serviço não estiver incluído na competência municipal. Em outras palavras, o ICMS será aplicado apenas quando o serviço não estiver listado na lei complementar que rege essa questão.
Com base nesses argumentos, o STF decidiu que a manipulação de medicamentos tem um caráter predominantemente de prestação de serviços, sujeita, portanto, ao ISS. Além disso, a prescrição dos medicamentos é realizada por profissionais habilitados e, na maioria das vezes, é originada de encomendas personalizadas, com formas específicas para cada consumidor. Dessa forma, a decisão estabeleceu que somente os medicamentos sob encomenda, de acordo com a receita apresentada pelo consumidor, estão sujeitos ao ISS, conforme o item 4.07 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
No entanto, é importante destacar que a decisão do STF também reconheceu a existência de operações mistas nas farmácias de manipulação, ou seja, a venda de medicamentos de prateleira, que são produzidos para atender a uma pluralidade de usuários, continua sujeita ao ICMS. Portanto, as farmácias de manipulação devem ter cuidado ao comercializar esses produtos, mesmo que sejam manipulados pela própria farmácia, pois devem ser tributados pelo ICMS e não mais pelo ISS.
Em suma, a controvérsia sobre a tributação das farmácias de manipulação no Brasil encontrou uma resolução por meio da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O STF determinou que a atividade de manipulação de medicamentos é predominantemente uma prestação de serviços, sujeita ao Imposto sobre Serviços (ISS). No entanto, as operações que envolvem a venda de medicamentos de prateleira continuam sendo tributadas pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Essa decisão traz clareza para o setor, estabelecendo quais impostos devem ser recolhidos pelas farmácias de manipulação. Agora, esses estabelecimentos devem ter atenção ao comercializar produtos que se enquadram em operações mistas, garantindo o cumprimento correto da legislação tributária. Vale a pena a briga pelo beneficio.