Para preenchimento do Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27635/2023, de 17 de maio de 2023.
Publicada no Diário Eletrônico em 19/05/2023
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI.
I. Para preenchimento do Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante.
Relato
1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02) e, como atividades secundárias, o “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03) e “transporte rodoviário de mudanças” (CNAE 49.30-2/04), apresenta dúvida sobre o Registro 1601.
2. Aponta o artigo 2º, inciso X, o artigo 15, parágrafo 2º e o artigo 96 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, a Portaria CAT 147/2009, a Portaria SRE nº 20/2023, como dispositivos da legislação que geram as dúvidas apresentadas com relação ao Registro 1601, expondo que possui sua sede na cidade de Luziânia, no Estado de Goiás, e possui filiais no Estado de São Paulo e Rio de Janeiro, onde são emitidos os Conhecimentos de Transportes Eletrônicos – CT-e, de suas respectivas empresas e geradas mensalmente as GIAs e SPED ICMS/IPI e enviadas ao fisco dos seus respectivos Estados, estando a Consulente em dia com suas obrigações acessórias.
3. Acrescenta que a filial do Estado de São Paulo mantém seus recebimentos e pagamentos centralizados (unificados) em conta bancária da matriz, que se situa no estado de Goiás, conforme o artigo 96 do RICMS/2000, e questiona:
3.1. Se esta forma de entendimento é permitida pelo fisco ou se a filial localizada em São Paulo deve manter em sua respectiva conta bancária todas as suas receitas e despesas e fazer uma contabilidade separada de sua matriz?
3.2. Se a filial do Estado de São Paulo é obrigada a entregar o registro 1601, tendo em vista que o referido registro não consta na lista daqueles dispensados do Anexo I da Portaria CAT 147/2009 e caso a contabilidade unificada esteja correta, sendo feita de forma centralizada pela matriz, se a responsabilidade de informação do Registro 1601 é exclusiva do estabelecimento matriz, pois não haverá recebimento pelo estabelecimento filial.
Interpretação
4. Inicialmente, oportuno esclarecer que os artigos 96 a 102 do RICMS/2000 abrangem exclusivamente estabelecimentos situados no Estado de São Paulo. Além disso, tais dispositivos tratam da apuração e recolhimento de forma centralizada do ICMS ao Estado de São Paulo e não se relacionam com o fluxo financeiro de pagamentos recebidos.
5. Prosseguindo, o Registro 1601 da EFD ICMS IPI destina-se a identificar o valor total recebido pelo declarante, relativo a operações e prestações de serviços, por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, relativos às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total a ser informado, devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes.
6. Ademais, recorda-se que o registro 1601 não consta dentre aqueles listados no Anexo I da Portaria CAT 147/2009, ou seja, tal registro não está dispensado de inclusão no arquivo digital da EFD ICMS IPI no Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 147/2009. Assim, os contribuintes estão obrigados ao preenchimento desse registro nas escriturações da EFD ICMS IPI a partir de 01/01/2023.
7. Ressalte-se, porém, que o registro 1601 deve ser prestado na EFD ICMS IPI do estabelecimento no qual ocorrem os recebimentos, conforme consta no item 17.6.1.1 do documento “Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI – Versão 7.3” (disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/7200), para preenchimento do Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, apontados no item 5, pelo declarante do arquivo (no caso, o estabelecimento matriz da Consulente), ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante.
8. Desse modo, o estabelecimento matriz deveria ser responsável por apresentar o registro 1601 na EFD ICMS IPI. A obrigatoriedade da prestação desse registro no Estado de Goiás deve ser esclarecida pela administração tributária daquele ente.
9. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.