Receita regulamenta substituição de bens arrolados em autuações para garantir o débito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia

Compartilhe

A Receita Federal publicou, nesta segunda-feira (17) a Portaria 315/2023, que regulamenta a substituição dos bens arrolados em autuações para garantir o débito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia. A partir das novas regras, os contribuintes terão a possibilidade de cancelar o arrolamento, obrigatório quando o fisco lavra um auto de infração, e substituí-lo por uma das formas de garantia. A norma passará a vigorar em 1° de maio de 2023.

A Instrução Normativa (IN) 2.091/2022 já previa a substituição dos bens arrolados pelo fisco por seguro-garantia ou carta fiança, mas condicionava a substituição à regulamentação. Na prática, os contribuintes não conseguiam fazer valer o direito.

Consequências do arrolamento de bens

O arrolamento de bens, ou seja, o bloqueio de bens para garantir o débito tributário, pode trazer efeitos negativos para o contribuinte. Quando um imóvel é arrolado, por exemplo, a averbação do arrolamento consta na matrícula do mesmo, o que pode impactar negativamente a venda do bem. Muitos negócios já deixaram de ser feitos por esse motivo.

Garantias aceitas

A Portaria 315 estabelece que o seguro e a fiança bancária podem substituir bens e direitos dados em garantia na transação tributária negociada com a Receita Federal. Além disso, o contribuinte poderá apresentar seguro-garantia ou carta fiança em determinadas operações aduaneiras, tais como: procedimento de fiscalização de combate às fraudes aduaneiras; regimes aduaneiros especiais; habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e exigência de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.

Segurança jurídica

Para os tributaristas, a nova regulamentação traz segurança jurídica tanto para os contribuintes quanto para a fiscalização. A advogada Carla Novo, do escritório Mannrich & Vasconcelos, afirma que a portaria garante a isonomia: “Contribuintes apresentando seguro e carta fiança em condições semelhantes terão suas garantias aceitas, sem ficar sujeitos à análise discricionária de cada auditor fiscal”. A advogada Simone Martins, coordenadora da área tributária do Rolim, Viotti, Goulart, Cardoso Advogados, destaca que a nova regulamentação facilita para a fiscalização a aceitação do seguro-garantia ou carta fiança.

Requisitos para uso do seguro-garantia

Para o oferecimento do seguro-garantia, a Portaria 315 estabelece que o contribuinte terá de apresentar apólice do seguro, comprovação do registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e certidão de regularidade fiscal junto à Receita Federal do Brasil.

Além disso, o valor do seguro-garantia deve corresponder a 30% do valor total da dívida em discussão administrativa ou judicial, acrescido de 5% a título de honorários advocatícios.

Vale lembrar que o seguro-garantia pode ser utilizado em diversas situações, tais como: processos administrativos, execuções fiscais, recursos administrativos e judiciais, entre outros. Porém, é importante verificar se o órgão ou entidade responsável pelo processo em questão aceita essa modalidade de garantia antes de optar por ela.

Fonte: Contabeis

Compartilhe
ASIS Tax Tech