ICMS: Supremo forma maioria para manter tributação da energia elétrica

ICMS diferido sob luz da legislação no estado da Bahia

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O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto cuja obrigatoriedade do pagamento do imposto é transferida a um terceiro.

O diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto e, ao mesmo tempo, a transferência da responsabilidade para o pagamento do imposto a um terceiro. Nesta matéria, vamos abordar o tratamento fiscal em relação ao Diferimento de ICMS conforme a legislação vigente no RICMS/BA.

As operações abrigadas pelo diferimento do ICMS encontram-se especificadas no Artigo 286 do RICMS/BA.

Nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas pelo diferimento não é permitido o destaque do imposto.

Base Legal: Parágrafo 1°, Artigo 286 do RICMS/BA

Somente será aplicado o benefício do Diferimento nas operações Internas, desde que as mercadorias sejam produzidas ou extraídas neste Estado.

Base Legal: Parágrafo 1°-A, Artigo 286 do RICMS/BA

Encerramento do diferemento

O diferimento se encerra, em regra, na saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização. Entretanto, ocorrerá na entrada dos produtos no estabelecimento nas seguintes hipóteses:

  • Nas entradas decorrentes de importação do exterior de óleos brutos de petróleo – NCM 2709.00.10;
    Nas saídas internas de trigo em grão, efetuadas por produtor rural, com destino a contribuinte industrial moageiro.

Base Legal: Parágrafo 2°, Artigo 286 do RICMS/BA

Lançamento

Considera-se lançado o imposto diferido se a saída subsequente da mercadoria ou do produto resultante de sua industrialização for tributada.

Observação: O lançamento do imposto diferido fica dispensado:

a) Quando a operação de saída subsequente venha a ocorrer com não incidência, isenção ou redução de base de cálculo, nas hipóteses em que houver expressado autorização de manutenção do crédito;
b) De leite, mandioca, arroz em casca, farinha de mandioca, feijão e milho em palha, em espiga ou em grãos, quando a saída subsequente não for tributada;
c) De bens destinados ao ativo imobilizado de que cuidam os incisos XXV, LIII, LXVI e LXVII do Artigo 286 do RICMS/BA, se a desincorporação dos referidos bens ocorrer após dois anos de seu uso no estabelecimento;
d) Dos insumos de que trata o inciso XXXII do Artigo 286 do RICMS/BA, quando a saída subsequente da energia elétrica for isenta, não tributada ou com redução de base de cálculo;
e) Relativo às aquisições de gado bovino, bufalino, suíno, equino, asinino e muar em pé quando a saída subsequente for para abate em estabelecimento abatedor que atenda a legislação sanitária estadual ou federal;
f) Relativo às aquisições de aves vivas.

Base Legal: Parágrafos 3° e 13°, Artigo 286 do RICMS/BA

Fruição do diferimento

Nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento a fruição do benefício é condicionada a que o adquirente ou destinatário requeira e obtenha, previamente, sua habilitação para operar nesse regime, perante a repartição fiscal do seu domicílio tributário, e desde que:

a) Apure o imposto pelo regime de contracorrente fiscal;
b) Seja produtor rural, não constituído como pessoa jurídica; ou.
c) Seja optante pelo Simples Nacional, exclusivamente nas seguintes situações:
d) Nas aquisições de mercadorias destinadas a processo de industrialização;
E) Nas aquisições de sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais.

Nota: Não será concedida habilitação para operar no regime de diferimento a contribuinte que se encontrar em débito para com a fazenda pública estadual, inscrito em Dívida Ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.

Base Legal: Artigo 287 do RICMS/BA

Dispensa da habilitação

São dispensadas de Habilitação prevista no tópico 7:

I – A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
II – A Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS);
III – O produtor rural, não constituído como pessoa jurídica;
IV – O autor da encomenda, quando do retorno real ou simbólico das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, beneficiamento, conserto ou processos similares;
V – Os adquirentes ou destinatários:
(*) De gado bovino, bufalino e suíno em pé e de aves vivas;
(*) Dos bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, de que cuida o inciso XXV, artigo 286 do RICMS/BA;
VI – Entidades de assistência técnicas organizadas e mantidas por associações de produtores, na importação do exterior de máquinas e equipamentos;
VII – Estabelecimentos industriais ou agropecuários, nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado;
VIII – Todos os estabelecimentos de empresa fabricante de produtos petroquímicos básicos (central petroquímica).

Base Legal: Parágrafo 1°, Artigo 287 do RICMS/BA

Cancelamento da habilitação

A habilitação será cancelada se o contribuinte apresentar débitos inscritos em Dívida Ativa sem exigibilidade suspensa.

Base Legal: Parágrafos 2°, Artigo 287 do RICMS/BA

Expedição do certificado de habilitação

O Certificado de Habilitação para o regime de diferimento será expedido pela inspetoria fazendária do domicílio tributário do contribuinte, após requerimento formulado pelo interessado.

O número do Certificado de Habilitação para o regime de diferimento e a expressão “ICMS diferido – art. 286 do RICMS” deverá constar, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais emitidos para dar curso ao produto até o estabelecimento destinatário.

Base Legal: Artigo 288 do RICMS/BA

 

 

 

FONTE: Contábeis
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