Ato também atualiza valores dos parâmetros de indicação para acompanhamento diferenciado em 2023
Receita Federal publicou a Portaria RFB nº 252, de 22 de novembro de 2022, que estabelece parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes, disciplinado pelas Portarias RFB nº 645/2015 e nº 4.888/2020.
A nova portaria atualiza valores dos parâmetros de indicação relativos às pessoas jurídicas diferenciadas, e define as diretrizes gerais que fundamentam o monitoramento diferenciado e especial, com a finalidade de elaborar a lista de maiores contribuintes selecionados para 2023.
Serão indicadas ao acompanhamento diferenciado as pessoas jurídicas que tenham, no respectivo no ano-calendário:
– Receita informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) maior ou igual a R$ 300 milhões;
– Débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) maiores ou iguais a R$ 40 milhões;
– Massa salarial maior ou igual a R$ 100 milhões;
– Débitos previdenciários maiores ou iguais a R$ 40 milhões na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP);
– Importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 200 milhões.
Já ao monitoramento especial, serão indicadas as pessoas jurídicas que tenham, no respectivo ano calendário:
– Receita informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) maior ou igual a R$ 2 bilhões;
– Débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) maiores ou iguais a R$ 150 milhões;
– Massa salarial maior ou igual a R$ 250 milhões;
– Débitos Previdenciários cuja soma seja maior ou igual a R$ 150 milhões na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Também serão monitorados os eventos de cisão – total ou parcial –, incorporação ou fusão ocorridas até dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos novos parâmetros.
A Receita Federal poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição, formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento diferenciado e especial.
A iniciativa norteará o acompanhamento dos maiores contribuintes no ano de 2023, que serão comunicados até o último dia útil do mês de janeiro do ano de vigência da lista, sendo que a inclusão independe do seu recebimento.
A Portaria RFB nº 5.018/2020, que define os parâmetros atuais, será revogada a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fonte: Ministério da Economia