Contribuintes do Estado de São Paulo estão tendo que esperar mais tempo para sentir os efeitos práticos da recente decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de adotar a Selic como taxa máxima para a correção de cobranças de tributos estaduais – entre eles o ICMS. A primeira instância administrativa, ao analisar recursos contra autuações fiscais, tem aplicado o novo patamar de juros, mas recorrido de ofício ao próprio TIT.
Um cliente – uma montadora de veículos – conseguiu em junho, na primeira instância administrativa, reduzir o valor de uma cobrança de ICMS. O julgador, no caso, aplicou a Selic, mas remeteu a questão ao tribunal administrativo.
Em junho, o TIT decidiu revisar a Súmula nº 10 do tribunal, que permitia a incidência de juros maiores do que a Selic. O índice paulista chegou a 0,13% ao dia. Na prática, se alinhou ao entendimento do Poder Judiciário, que já havia estabelecido a Selic como teto. O novo texto da súmula prevê que “os juros de mora aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à Selic, incidente na cobrança dos tributos federais”.
O caminho mais longo para buscar o efeito prático do limitador dos juros se dá por causa de uma regra prevista na lei do processo administrativo tributário do Estado (nº 13.457, de 2009). O artigo 46 da norma estabelece que da decisão contrária à Fazenda Pública no julgamento da defesa haverá recurso de ofício para o TIT.
“Por previsão da legislação, o recurso de ofício deve ser obrigatoriamente interposto”, afirma a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.
Atualmente, há dispensa desse recurso obrigatório apenas nos casos que implicarem redução ou cancelamento do valor exigido até o montante de mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) – o equivalente a R$ 31,9 mil, por previsão da Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária (CAT) nº 142, de 2009.
Com informações publicadas pelo jornal Valor Econômico