Alagoas
ICMS – Alterada a pauta fiscal para cerveja, utilizada no cálculo da substituição tributária a partir de 1º.12.2022
Instrução Normativa SURE nº 11/2022 – DOE AL de 07.11.2022
Foi promovida alteração na Instrução Normativa Sure nº 3/2021, que estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, com efeitos a partir de 1º.12.2022.
Ceará
ICMS – Divulgado o percentual de redução de base de cálculo do imposto nas operações com GNV para o mês de novembro/2022
Instrução Normativa SEFAZ nº 99/2022 – DOE CE de 04.11.2022
Foi estabelecido em 21,20% o percentual de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com Gás Natural Veicular (GNV), aplicável inclusive nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
O disposto produz efeitos de 1º.11.2022 a 30.11.2022.
Observa-se que, os produtos cujo grupo de preços foram alterados na referida tabela, passarão a sujeitar-se, a partir de sua inclusão, às disposições do referido Decreto que dispõe sobre a fixação do valor mínimo, de forma que o valor fixado reflita o mais fielmente possível ao praticado no mercado, já incluídos todos os encargos e a margem de lucro.
Sendo assim, o disposto no § 2° do art. 580 do RICMS-MT/2014, não se aplica às operações internas que destinarem farelo de soja ou farelo de milho para emprego, exclusivamente, em processo industrial, hipóteses em que ocorre a interrupção do diferimento do imposto.
Nos termos do disposto no art. 115, inciso VI, do Anexo IV do RICMS-MT/2014 relativamente a isenção nas operações internas com farelo de soja e com farelo de milho, destinados a emprego em processo industrial, desde que atendidas as condições do art. 2º do ato ora publicado, são isentas do ICMS.
Diante disso, em decorrência da isenção das operações mencionadas no § 1° do art. 2º do ato em questão, fica dispensado o recolhimento do ICMS decorrente da interrupção do diferimento, conforme determinado nos §§ 2° e 2°-A do art. 581 também do RICMS-MT/2014.
O procedimento mencionado aplica-se a partir das seguintes datas:
a) 29.12.2014, em relação às operações com farelo de soja;
b) 1°.03.2021, em relação às operações com farelo de milho.
Ressalta-se que a dispensa do recolhimento em face a isenção do imposto, aplica-se, ainda, nas hipóteses em que a operação com o farelo de soja ou com o farelo de milho tenha sido praticada em data anterior mencionadas nos itens “a” e “b”, conforme o caso, desde que não tenha ocorrido o aproveitamento de crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria no estabelecimento remetente.
O ato em questão entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observadas as datas mencionadas nos itens “a” e “b”.
Rio de Janeiro
ICMS – Divulgada a base de cálculo do imposto nas operações interestaduais com café cru no período de 07 a 13.11.2022
Portaria SUT nº 493/2022 – DOE RJ de 07.11.2022
Foi divulgada a base de cálculo do ICMS a ser utilizada, no período de 07 a 13.11.2022, nas operações interestaduais com café cru. Segundo o ato ora publicado, o valor por saca de 60 kg é de US$ 232,0000 para o café arábica e de US$ 136,5000 para o café conillon.