Trata-se da promulgação do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República de Singapura para Eliminar a Dupla Tributação em relação aos Tributos sobre a Renda e Prevenir a Evasão e a Elisão Fiscais e de seu Protocolo, assinado em Singapura, em 7 de maio de 2018, que tem por objetivo garantir maior segurança jurídica às relações entre os signatários no que tange ao pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido no Brasil e ao imposto sobre a renda em Singapura, evitando a incidência de dupla tributação em relação a esses tributos.
O texto do Acordo conta com 31 (trinta e um) artigos e, de modo geral, busca cooperação entre as Partes para que os objetivos pretendidos sejam atingidos.
A Convenção preocupou-se em detalhar a tributação sobre: o imposto de renda nas hipóteses de rendimentos imobiliários (Artigo 6), os lucros das empresas (Artigo 7), transporte marítimo e aéreo (Artigo 8), empresas associadas (Artigo 9), os dividendos pagos por sociedades (Artigo 10), juros (Artigo 11), Royalties (Artigo 12), as remuneração por serviços técnicos (Artigo 13), ganhos de capital (Artigo 14), serviços pessoais independentes (Artigo 15), os rendimento de emprego (Artigo 16), a remuneração de direção de sociedades (Artigo 17), os rendimentos percebidos por artistas e desportistas (Artigo 18), as pensões e outras remunerações similares (artigo 19), os salários, ordenados e outras remunerações similares pagos em razão do exercício de funções públicas como os professores e pesquisadores, estudante, estagiário ou aprendiz (Artigos 20 a 22), outros rendimentos (Artigo 23).
O presente Acordo foi submetido ao Congresso Nacional, que o aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 2, de 26 de fevereiro de 2021, e entrou em vigor internacional em 1º de dezembro de 2021.
Fonte: Secretaria Geral do Governo