As alíquotas reduzidas de ICMS para energia e telecomunicações podem começar a valer apenas em 2024.
Para relembrar, o STF decidiu recentemente que a utilização da alíquota de 25% de ICMS sobre as operações de energia e telecomunicações viola o princípio constitucional da seletividade em função da essencialidade do bem tributado (art. 155, § 2º, III, da CF), já que onera em patamar máximo um bem considerado essencial, além de afrontar o princípio da isonomia (RE 714.139).
Os estados pediram a modulação dos efeitos da decisão e o Ministro Dias Toffoli, acatou o propondo que a modulação dos efeitos da decisão, produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21).
Já o Ministro Gilmar Mendes, na mesma linha de Dias Toffoli, consignou:
“Assim, seja sob o ângulo da segurança jurídica plasmada na formação do planejamento fiscal dos Estados a partir de expectativa legítima de arrecadação a título de ICMS, seja a partir do interesse social materializado nas prestações estatais dependentes dos recursos estimados na sistemática tributária então vigente, é imperiosa a restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, com a incidência do entendimento do Plenário a partir do Plano Plurianual 2024-2027.”
Por enquanto somente votaram os dois Ministros.
O Supremo Tribunal Federal tem o papel de guardião da Constituição Federal. Cabe lembrar que o vício de inconstitucionalidade ocorre devido à matéria contrariar os princípios ou violar os direitos e garantias fundamentais assegurados em nossa Constituição Federal.
Assim, obviamente que se prevalecer a modulação para que a decisão produza efeitos somente a partir de 2024, os Ministros estariam deixando de lado o seu papel fundamental que é garantir o respeito à Constituição, para passar a garantir a arrecadação dos Estados.
Fonte: Tributário nos bastidores