As padarias e confeitarias mineiras a contar de 21.08.2021 poderão optar pelo tratamento tributário diferenciado previsto no art. 25, do Anexo XVI do RICMS-MG. Para isto, o contribuinte deste segmento deverá utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), ou emitir Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
Uma vez fazendo a opção, que demanda regime especial, será adotado o recolhimento efetivo de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal de ICMS.
DECRETO N° 48.260, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
(DOE de 21.08.2021)
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no § 8° do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Decreto n° 51.597, de 23 de fevereiro de 2007, do Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1° A Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XIII, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XIII
Do Tratamento Tributário das padarias
Art. 25 – O estabelecimento, cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada no código 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, ou emita Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, poderá adotar o recolhimento efetivo de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração normal do ICMS.
§ 1° O tratamento tributário de que trata este artigo será autorizado mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta a soma dos valores percebidos das vendas, não incluído o valor:
I – do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
II – das vendas canceladas;
III – dos descontos concedidos incondicionalmente;
IV – das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional;
V – das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto.
§ 3° O tratamento tributário previsto neste artigo:
I – é opcional;
II – veda:
a) o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto;
b) a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação, inclusive o crédito presumido referente ao pão do dia, nos termos do inciso XXV do art. 75 deste Regulamento;
III – não se aplica ao contribuinte:
a) sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) que tenha faturado, no exercício anterior à data de solicitação do regime especial, montante superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), considerados os estabelecimentos de mesma titularidade reunidos sob o mesmo núcleo de CNPJ e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
IV – só alcança padarias que comercializam o pão do dia;
V – não alcança produtos sujeitos a tributação com alíquota interna superior a 18% (dezoito por cento).”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de agosto de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200° da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO