Receita Estadual dispõe sobre o ingresso de produtos isentos do ICMS na Zona Franca de Manaus

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 6 RE, DE 2020
(DO-RS DE 28-1-2020)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração
 
Receita Estadual dispõe sobre o ingresso de produtos isentos do ICMS na Zona Franca de Manaus
Este ato que altera a Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, estabelece procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS, conforme prevê o Convênio ICMS 134/2019. 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I:
a) é dada nova redação ao item 7.1, conforme segue:
“7.1 – Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional para a Zona Franca de Manaus,
para os Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas; ou para as Áreas de Livre Comércio de Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre; de Macapá e de Santana, no Estado do Amapá; de Tabatinga, no Estado do Amazonas; de Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e de Bonfim e de Boa Vista, no Estado de Roraima, com a isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, XXV ou XXVI, será observado, quanto aos procedimentos relativos ao ingresso de produtos nos Municípios e Áreas de Livre Comércio referidos, o disposto no Conv. ICMS 134/19, de 05/07/19.”
b) fica revogado o item 7.2.
2. É dada nova redação ao Apêndice II, conforme tabela apensa a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
“APÊNDICE II
EXERCÍCIO 2020
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