Lais Puerta Furtado e Felipe de Oliveira Lopes
A decisão é mais um norte para as empresas sobre a tendência de interpretação do STF sobre o tema, que, por ora, está em consonância com os termos da MP 873/19, agora sem validade.
A contribuição sindical foi criada na década de 1940 com o intuito de fortalecer o movimento sindical. Tratava-se de valor obrigatório devido pelo trabalhador ao sindicato profissional de sua categoria, ainda que a ele não filiado, e correspondia à remuneração de um dia normal de trabalho.
Esse sistema compulsório já vinha sendo criticado pela doutrina majoritária, segundo a qual a aplicação da liberdade associativa e da autonomia dos sindicatos exigia uma mudança no método de arrecadação das contribuições sindicais, a fim de torná-las voluntárias e impulsionar ações positivas do sindicato para sua categoria.
A lei 13.467/17 (reforma trabalhista) eliminou a obrigatoriedade da contribuição, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização prévia e expressa do trabalhador, nos termos do artigo 579 da CLT. No entanto, algumas brechas no texto alterado da CLT geraram espaço para interpretações diversas com relação à necessidade de autorização do trabalhador para o desconto da contribuição: uma primeira corrente entende que a autorização teria de ser individual, dada exclusivamente pelo próprio trabalhador; uma segunda corrente entende que o sindicato poderia convocar uma assembleia geral para votar a autorização do desconto referente à contribuição dos trabalhadores a ele filiados; e a última corrente acredita que o sindicato poderia convocar uma assembleia geral para votar a autorização do desconto referente à contribuição sindical dos trabalhadores da categoria que representa, válida mesmo para os não filiados à entidade.
Alguns sindicatos se valeram das possíveis interpretações da lei, bem como do princípio do negociado sobre o legislado (também implantado pela Reforma Trabalhista), para negociar condições com os empregadores que possibilitassem o desconto compulsório da contribuição, o que foi visto pelo Ministério da Economia como afronta à Reforma Trabalhista.
Para pôr fim às controvérsias, o governo federal editou em 1º de março a MP 873/19, também conhecida como MP da Contribuição Sindical, com o objetivo principal de estipular a autorização individual obrigatória do trabalhador e o pagamento via boleto bancário. Isso eliminaria a possibilidade de o sindicato obter autorização para desconto compulsório por meio de assembleia geral.
Por não ter sido convertida em lei no prazo estabelecido na Constituição Federal, a MP 873/19 perdeu sua validade, no último dia 28 de junho. O texto original da Reforma Trabalhista sobre o tema retomou assim sua validade, trazendo novamente instabilidade jurídica sobre a questão.
Apesar dessa situação, o STF tem firmado entendimento semelhante ao estipulado pela medida provisória, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo trabalhador.
Em 28 de junho, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar nos autos da reclamação 35.540, suspendendo determinação do juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que a empresa Claro descontasse em folha de pagamento a contribuição sindical de seus empregados, independentemente de autorização prévia individual, sob o entendimento de que a cobrança poderia ser autorizada por assembleia geral da categoria.
Ao deferir a liminar pleiteada pela Claro na reclamação ajuizada, o ministro Barroso reforçou que o STF já havia decidido no julgamento da ADIn 5.794 pela constitucionalidade dos dispositivos da Reforma Trabalhista que preveem o fim da contribuição compulsória. O ministro destacou que o poder das assembleias gerais para aprovarem a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do trabalhador é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia da categoria.
Embora não seja dotada de repercussão geral, a decisão é mais um norte para as empresas sobre a tendência de interpretação do STF sobre o tema, que, por ora, está em consonância com os termos da MP 873/19, agora sem validade.
___________________________
*Lais Puerta Furtado é advogada do Machado Meyer Advogados.
*Felipe de Oliveira Lopes é advogado do Machado Meyer Advogados.
Fonte: www.migalhas.com.br