Por Tábata Viapiana
Multas tributárias não podem ser de mais de 20% do imposto sonegado. Assim entendeu o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda de São Paulo, que reduziu multa de R$ 267 mil aplicada a acusado de sonegar R$ 27 mil. Para o magistrado, multas maiores que um quinto do valor devido são confiscatórias e violam o princípio constitucional da proporcionalidade. Ele estabeleceu que o máximo a ser cobrado fique em R$ 5,4 mil.
“As medidas elaboradas pelo fisco, em especial as multas tributárias, devem atender à proporcionalidade, é dizer, precisam ser adequadas e necessárias”, avaliou o juiz. “Existe adequação quando há um nexo de pertinência lógico entre o motivo, o meio e a finalidade da norma. A necessidade é atendida se é imposta uma medida compatível à situação ao se considerar que não há outro recurso válido ao mesmo efeito almejado.”
De acordo com o magistrado, se a multa de 20% não for suficiente para evitar infrações tributárias pelo contribuinte, “não o é a multa de 30, 40, 50% ou mais a consequência suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos deveres tributários”.
Por fim, Pires também citou decisões do Supremo Tribunal Federal, em que já se admitiu a legitimidade da multa de 20% sobre o tributo ao argumento de não ter este percentual o “indesejável efeito confiscatório”. O empresário foi defendido pelo advogado Raul Haidar.
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Processo 1019028-45.2018.8.26.0053
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-jul-04/multa-nao-20-imposto-sonegado-decide-juiz