Foram promovidas alterações na Resolução GSEFAZ nº 5/2015 , que dispõe sobre o desembaraço de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) solicitada por meio eletrônico, para acrescentar:
a) os conceitos de “prazo para desembaraço”, “postergação de prazo para desembaraço” e “pendência de NF-e”;
b) o prazo de 60 dias para desembaraço de NF-e;
c) a possibilidade de postergação do prazo para desembaraço, por 30 dias e uma única vez;
d) a previsão de situação irregular por meio de “pendência de NF-e” na hipótese de o contribuinte não ter finalizado o desembaraço de uma ou mais notas fiscais, já considerando findo o prazo e incluídas as postergações solicitadas.
(Resolução GSEFAZ nº 6/2019 – DOE AM de 24.04.2019; Errata DOe SEFAZ AM de 02.05.2019)
Fonte: Editorial IOB