Dação em pagamento de imóveis, a Lei 13.259/2016 e a Portaria PGFN 32/2018

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O artigo 156 do Código Tributário Nacional (CTN) apresenta as hipóteses de extinção do crédito tributário e, dentre elas, está prevista, no inciso XI, incluído pela Lei Complementar 104/2001, a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei[1].

A Lei 13.259, de 16 de março de 2016, é o instrumento legal exigido pelo artigo 156, inciso XI, do CTN, estabelecendo as condições para extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa da União mediante dação em pagamento de bens imóveis. Assim, o artigo 4º da referida lei, com redação dada pela Lei 13.313, de 14 de julho de 2016, prevê:

Art. 4º O crédito tributário inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto, nos termos do inciso XI do caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições
I – a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, nos termos de ato do Ministério da Fazenda; e
II – a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.
§ 3º A União observará a destinação específica dos créditos extintos por dação em pagamento, nos termos de ato do Ministério da Fazenda.

Nesse sentido, a fim de dispor sobre os critérios para efetivação da medida autorizada pelo CTN (artigo 156, XI) e regulamentada pela Lei 13.259/2016, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria 32, de 8 de fevereiro de 2018, estabelecendo o procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União. Desse modo, o contribuinte interessado deverá apresentar requerimento a unidade da PGFN do seu domicílio tributário, iniciando, assim, um processo administrativo, que deverá ser formalizado e instruído de acordo com as exigências inseridas na Portaria PGFN 32/2018, especialmente com as informações destacadas no artigo 5º[2].

Algumas das disposições contidas na portaria seguem a mesma previsão contida na Lei 13.259/2016. Vale destacar, por exemplo, que o (i) crédito deve estar inscrito em dívida ativa da União; (ii) o crédito deve ter natureza tributária; (iii) pode haver ou não ajuizamento de demanda judicial; (iv) havendo discussão judicial, o devedor ou corresponsável deverá desistir da respectiva ação, renunciando expressamente, e deverá, ainda, arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios; (v) afasta-se a possibilidade de dação em pagamento de bens imóveis para créditos tributários referentes ao Simples Nacional; (vi) a dação deve ser precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

Destaca-se ainda que a dação deve abarcar a totalidade do(s) crédito(s) que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.

Contudo, o parágrafo 3º, do artigo 3º, da Portaria PFGN 32/2018 informa que, se o bem ofertado for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir, sua aceitação ficará condicionada à renúncia expressa, em escritura pública, por parte do devedor proprietário do imóvel, ao ressarcimento de qualquer diferença. Conforme visto, a Lei 13.259/2016 prevê que a dação deve abarcar a totalidade do crédito que se pretende liquidar, devidamente atualizado. Nota-se que condicionar a dação à renúncia por parte do contribuinte ao ressarcimento de qualquer diferença, caso a avaliação do imóvel ultrapasse o valor consolidado do débito, a portaria estabelece, claramente, hipótese de enriquecimento sem causa.

O enriquecimento sem causa pode ser constatado pelo recebimento, por parte da União, de valor superior ao do crédito tributário devidamente atualizado. O contribuinte com o imóvel avaliado em montante superior ao da dívida estará (i) extinguindo o crédito tributário, por meio da dação em pagamento, e (ii) renunciado ao ressarcimento de qualquer diferença. Significa dizer que essa diferença integrará, indevidamente, ao patrimônio da União. Indevidamente porque a Fazenda Pública receberá montante superior ao devido, corrompendo a lógica da relação jurídico-tributária, visto que é uma forma indireta de promover cobrança indevida, apartada do fato gerador que deu ensejo à obrigação tributária.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em casos sobre outras matérias, o entendimento no sentido de afastar o enriquecimento sem causa do Fisco[3]:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SISTEMÁTICA NÃO CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO REFERENTE À DEPRECIAÇÃO DE BENS INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO. ART. 31, CAPUT, DA LEI 10.865/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL.TAXA SELIC. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. […] No que se refere à correção monetária, extrai-se do decisum objurgado que o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a orientação do STJ, de que, havendo obstáculo ao aproveitamento de créditos escriturais por ato estatal, administrativo ou normativo, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco. […]
(STJ. AgRg no REsp 1473632/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)

Não é por outra razão que, ao tratar sobre a adjudicação de bem penhorado, o parágrafo único do artigo 24, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê que, se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do juízo, no prazo de 30 dias.

Dessa forma, é possível verificar que a Portaria 32/2018, ao regulamentar os critérios para efetivação de dação em pagamento de bens imóveis, extrapola as disposições contidas na Lei 13.259/2016, pois nos termos desta, como não poderia deixar de ser, a dação deve abarcar a totalidade do(s) crédito(s) que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. A portaria instaura hipótese de enriquecimento sem causa do Fisco ao estabelecer que a dação abarcará quantia além da totalidade do crédito atualizado quando o imóvel for avaliado em montante superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa da União que se objetiva extinguir.


[1] CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: […] XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
[2] Art. 5º O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento, e deverá ser: I – formalizado em modelo próprio, do qual constem os débitos a serem objeto da dação em pagamento, na forma do Anexo Único; II – assinado pelo devedor ou representante legal com poderes para a prática do ato; e III – instruído com: a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso; b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus; c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel; d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel; e) laudo de avaliação elaborado por instituição financeira oficial ou pelo Incra, em se tratando de imóvel rural, expedidos há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias; f) manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo dirigente máximo de órgão público integrante da Administração Federal direta, de quaisquer dos poderes da União, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, em atendimento ao disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.259, de 2016; g) no caso de interesse no bem imóvel por entidade integrante da Administração Federal indireta, manifestação de interesse no bem imóvel, expedida pelo seu dirigente máximo, acompanhada de declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel oferecido em dação em pagamento, em atendimento ao disposto no art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.259, de 2016, bem como manifestação prévia da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sobre possibilidade de incorporação do imóvel ao patrimônio da União e posterior transferência à entidade integrante da Administração Federal indireta.
[3] No mesmo sentido: AgInt no REsp 1637361/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 13/11/2017 AgRg no REsp 1078263/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011. Destaca-se o julgamento em 29.05.2005, pela sistemática de recursos repetitivos, do REsp 1.035.847/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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