A decisão foi tomada pela Quarta Turma, em 17 de outubro, em favor de um professor universitário, confirmando a sentença de primeira instância.
Se um servidor público acumula cargos e recebe duas parcelas de remuneração por conta disso, a soma de seus rendimentos não pode ser limitada ao teto remuneratório do funcionalismo — equivalente ao subsídio (rendimento) de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), esse limite deve ser aplicado isoladamente sobre cada parcela recebida, quando se tratar de cargo acumulável, como no caso de docentes.
A decisão foi tomada pela Quarta Turma, em 17 de outubro, em favor de um professor universitário, confirmando a sentença de primeira instância. Com isso, a universidade onde ele trabalha, no Rio Grande do Sul, foi orientada a deixar de abater o teto sobre o somatório dos valores.
O professor beneficiado pela sentença é aposentado do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e ainda dá aulas m instituição federal. Com isso, a soma de seus dois rendimentos chega a R$ 50 mil. Pela regra do abate-teto, ele deveria ter ter um desconto mensal de R$ 4.935,28. Por isso, decidiu mover a ação.
Após a vitória do trabalhador em primeira instância, a universidade recorreu. Mas o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, entendeu que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o teto remuneratório deve ser aplicado isoladamente sobre as parcelas recebidas pelo servidor quando se tratar de cargo acumulável, caso do professor.
Outras decisões
O plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu que os servidores públicos que exercem cargos distintos na administração pública federal, podem acumular salários, mesmo que os valores somados ultrapassem o limite de teto remuneratório do serviço público. Isso vale para ativos e inativos.
Segundo a Constituição, “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários”. Neste caso, as exceções previstas são: dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico, e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O Supremo também já entendeu que o teto remuneratório não poderia violar o princípio da isonomia (exercício de cargos de atribuições iguais com vencimentos distintos).
Fonte: PORTAL CONTÁBEIS/EXTRA