Por Marcos Cintra
Vários candidatos presidenciais estão propondo a adoção de um “imposto único”.
Modernamente, o tema surgiu no Brasil com minha proposta publicada no jornal Folha de S.Paulo no artigo “Por uma revolução tributária” em 15 de janeiro 1990 e que foi objeto, em 28 de janeiro 1990, de um editorial de capa daquele jornal em apoio ao projeto.
O que propus na ocasião foi a retomada de um debate que vinha desafiando economistas há séculos, ou seja, a busca de uma base tributária suficientemente ampla para permitir que com apenas um tributo o Estado fosse capaz de financiar suas atividades. Tal proposta havia conquistado notoriedade com o trabalho de Henry George na obra Progress and Poverty no início do século passado nos Estados Unidos no qual ele propôs a adoção, frustrada, de um imposto único sobre a renda fundiária.
No Brasil, a persistência de crônicos e elevados patamares inflacionários que perduraram por décadas até o Plano Real, havia estimulado o desenvolvimento de sofisticada informatização bancária. Isto tornou possível a identificação de uma nova base tributária ampla, quase universal, que é a transação financeira alcançável mediante a tributação dos lançamentos bancários, resultando no reconhecido sucesso da adoção por doze anos do IPMF/CPMF.
Confundindo germano com gênero humano, o “imposto único” que vários candidatos estão propondo, contudo, tem pouco a ver com o conceito original mencionado acima.
O que falam nesta campanha presidencial nada mais é do que a simples unificação/consolidação de alguns tributos existentes. Além de não alcançar a ambicionada unicidade tributária, os planos presidenciais de vários candidatos também diferem substancialmente do imposto único que apresentei em 1990 no tocante à base tributária a ser utilizada por este novo imposto.
Originalmente o Imposto Único previa a incidência tributária sobre a movimentação bancária, ao passo que atualmente fala-se no valor agregado como base de incidência do novo tributo chamado genericamente de IVA (imposto sobre valor agregado).
O IVA enfrenta sérias e insuperáveis limitações.
Trata-se de um tributo declaratório e, portanto, facilmente manipulável, estruturado em práticas de “auto lançamento e auto recolhimento com auditoria”, uma tecnologia complexa, artesanal e profundamente contraditória com as tendências globalizantes e informatizadas das transações econômicas realizadas no mundo moderno, o que o torna rapidamente em uma forma de tributação precocemente anacrônica.
Roberto Campos afirmou no artigo “O funeral da nota fiscal”, publicado na revista Veja em 23 de junho de 1999, que é preciso evitar reformas baseadas na estrutura clássica de impostos, como o IVA, uma vez que se trata de “uma curiosa relíquia artesanal na era eletrônica”.
Everardo Maciel, no artigo “O equívoco da reforma tributária”, publicado no jornal O Estado de S. Paulo em 5/ de outubro de 2017, comenta a vocação brasileira para copiar padrões tributários adotados em países com condições diferentes das nossas. E conclui que “o mais grave é que buscamos copiar modelos em franca obsolescência, como o IVA”.
Por outro lado, estabelecendo um esclarecedor contraste entre o anacronismo do IVA e o caráter inovador dos lançamentos bancários como base tributária, Vito Tanzi na obra Globalization, technological developments, and the work of fiscal termites (IMF, Working Paper, WP/00/181, Nov. 2000), afirma que a movimentação financeira, que está na base da proposta original do Imposto Único, tem o mérito de ser uma inovação tributária ocorrida após a introdução dos tributos sobre valor agregado em meados do século passado.
Tributos convencionais como o IVA exigem o acompanhamento físico das transações econômicas, uma tarefa cada dia mais difícil e onerosa para ser realizada com sucesso. A era digital, caracterizada pelas transações eletrônicas, o comércio pela internet, a volatilidade e mobilidade de fatores, de capitais, de mercadorias e de serviços tornam a tarefa quase impossível de ser concretizada por haver necessidade de fiscalizar e auditar um número incalculável de transações que se realizam a cada momento. O resultado é que no mundo moderno os IVAs tornam-se cada dia mais sujeitos a formas variadas de evasão e de “planejamento” tributário, causadoras de profunda deterioração da eficácia desta base tributária. Ao mesmo tempo, exigem crescente burocracia e infindáveis controles para evitar perda de arrecadação.
O mundo digital tem características crescentemente incompatíveis com as principais características analógicas de impostos convencionais como os IVAs.
Destaco alguns atributos que estão na base da conceituação dos impostos convencionais: 1) materialidade, visto que eles pressupõem a identificação, classificação e auditoria físicas pontuais para sua operacionalização; 2) individualidade de qualidades geográficas como locais de origem e destino dos bens e serviços transacionados; 3) territorialidade mediante a necessidade de definir atributos como nacionalidade e composição acionária pelos entes tributantes dos Estados nacionais; e 4) tipicidade, mediante objetiva classificação dos produtos em grupos industriais para o correto enquadramento tributário.
Como se vê, trata-se de um conjunto de atributos essenciais para a configuração tributária dos impostos clássicos da era analógica, mas que rapidamente tornam-se imprecisos e indefinidos no mundo digital moderno.
Finalmente cumpre dizer que as críticas usuais aos tributos sobre movimentação financeira baseiam-se fundamentalmente em sua cumulatividade, ou cascata. Não obstante, simulações utilizando as tabelas de recursos e usos do IBGE demonstram cabalmente que um tributo em cascata, com alíquota marginal baixa, introduz menos distorções alocativas que tributos não cumulativos, mas que para arrecadarem o mesmo montante exigem alíquotas significativamente mais elevadas[1] .
Resultados semelhantes foram encontrados em alguns estudos empíricos, a exemplo de Rodrigo Suescun no artigo Raising Revenue With Transaction Taxes In Latin America – Or is it better to tax with the devil you know? (World Bank, Policy Research Working Paper 3279, abril de 2004) que concluiu que um tributo sobre transação financeira causa menos distorção comparativamente a outros impostos não cumulativos, como impostos sobre ganhos de capital e sobre rendimentos do trabalho.
Fonte: Conjur