Por Mariana Oliveira
O desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu, na terça-feira (28/8), a liminar que desonerava a folha de pagamento das empresas membros da Associação Brasileira da Indústria de Artigos e Equipamentos Médicos, Odontológicos, Hospitalares e Laboratórios (Abimo) e levou a matéria a julgamento colegiado.
A decisão foi tomada após a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opor embargos de declaração contra a decisão do próprio Souza Ribeiro. O órgão alegou a impossibilidade da abrangência nacional da liminar, a ausência do perigo da demora na matéria, o potencial efeito multiplicador da decisão e o significativo prejuízo financeiro à Fazenda Nacional.
Segundo os embargos, não existe direito adquirido a regime de desoneração. Assim como não há respaldo para sustentar a justificativa de que o contribuinte foi tomado de surpresa. Para a entidade, a Lei 13.670/2018, que determinou a reoneração, a partir de 1º de setembro, da folha de pagamento para alguns setores, observou o artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição. O trecho versa sobre o prazo de noventa dias para vigência de modificações relacionadas às contribuições sociais.
Ao acatar a tesa da PGFN, o desembargador suspendeu os efeitos de sua decisão que concedeu a desoneração a pedido da Abimo, levando a ação para o julgamento colegiado. Em seguida, a associação apresentou agravo regimental e aguarda a data em que a demanda será colocada em mesa para julgamento pela 2ª Turma do TRF-3.
Efeito da greve
A Lei de Reoneração (13.670), sancionada pelo presidente Michel Temer após a greve dos caminhoneiros, visou viabilizar a queda no preço do combustível — uma das promessas que o governo fez ao setor que bloqueou diversas rodovias em todo o país em maio.
A medida aumentou a carga tributária de empresas de 28 setores econômicos que deixarão de pagar a contribuição previdenciária baseada na receita bruta, o que era feito desde 2011, e passarão a pagar com base na folha de pagamento dos funcionários.
Agravo de Instrumento 5017472-74.2018.4.03.0000
Fonte: Consultor Jurídico