SEFAZ/CE – Novo Decreto sobre a emissão do CF-e – Cupom Fiscal Eletrônico

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O Estado do Ceará, por meio do Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), a ser emitido com a utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), que substituiu os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

Com base nesse Decreto, o Secretário da Fazenda editou a Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, a qual estabeleceu as CNAEs dos contribuintes varejistas deste Estado, obrigados à utilização do MFE e, em consequência, da emissão do CF-e, em prazos estritamente definidos. Na primeira versão, o Estado do Ceará elegeu as CNAEs de produtos farmacêuticos, para as quais foi concedido o prazo de 1º de fevereiro a 28 de abril de 2017, para que as suas operações de circulação passassem a ser materializadas pela emissão de CF-e.

A seguir, por meio da Instrução Normativa nº 66, de 9 de outubro de 2017, foram inseridas diversas outras CNAEs, para as quais, semelhante aos setores anteriores, foi concedido prazo razoável, de 16 de outubro de 2017 a 15 de janeiro de 2018, a fim de que suas operações de circulação também fossem formalizadas com a emissão de CF-e.

Nesse sentido, tem sido constatado que alguns contribuintes, apesar de obrigados à emissão do CF-e e à utilização do MFE, não têm realizado esforços para o cumprimento das disposições do Decreto nº 31.922, de 2016, bem como da Instrução Normativa nº 10, de 2017, e suas alterações posteriores.

Dessa forma, a SEFAZ está encaminhando à apreciação do Exmo. Sr. Governador de Estado, Camilo Santana, minuta de Decreto prevendo que:

1) Os documentos fiscais emitidos até a data da publicação desse decreto, e que contrariem o Decreto nº 31.922, de 2016, bem como a Instrução Normativa nº 10, de 2017, e suas alterações posteriores, serão convalidados;

2) Os documentos fiscais emitidos após a data de publicação desse novo Decreto, em desconformidade com o Decreto nº 31.922, de 2016, bem como da Instrução Normativa nº 10, de 2017, e suas alterações posteriores, serão considerados inidôneos, o que possibilita a atuação da fiscalização por parte desta Secretaria, inclusive com a possibilidade de lavratura de auto de infração;

3) A utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), em contingência, a partir de 16 de junho de 2018, em desatenção ao disposto no art. 26 do Decreto 31.922, de 2016, também será considerada inidônea, permitindo a mesma atuação descrita no item 2.

 Deve-se ressaltar, por fim, que os contribuintes já obrigados à utilização do MFE, e que ainda não façam uso deste equipamento, sujeitam-se à penalidade prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei nº 12.670, de 1996.

Fonte: SEFAZ/CE

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