Produção de açúcar tem tributação diferenciada

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– O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso no qual uma usina de cana de açúcar do interior de São Paulo questionava o tratamento tributário diferenciado para a produção oriunda do Norte e Nordeste. A decisão recente te rá repercussão geral.

Segundo nota divulgada no site do STF, o Plenário considerou constitucional o regime previsto na Lei 8.393/1991, que fixa alíquotas máximas de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a produção de açúcar fora do Norte e Nordeste, e a possibilidade de abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Os ministros acompanharam por unanimidade o voto proferido pelo relator, ministro Marco Aurélio, que desproveu o recurso e afastou as alegações do contribuinte, segundo as quais a tributação oculta espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.

Para o ministro Marco Aurélio, o que ocorreu no caso foi a introdução de tratamento diferenciado com incentivo fiscal de IPI, e não criação de contribuição de intervenção com característica de imposto. Quanto à essencialidade do produto, por sua vez, ele entendeu que não significa imunidade. De acordo com nota à imprensa, ele acrescentou que, o fato de o açúcar integrar a cesta básica e de outros produtos nela incluídos não terem incidência do IPI é insuficiente para concluir pela impossibilidade da cobrança. “O que cumpre perceber é a opção político normativa ante a essencialidade do produto”, disse.

Ainda segundo o voto do relator, no caso julgado a alíquota foi fixada em patamar razoável, havendo harmonia em termos de razoabilidade e proporcionalidade. Outro princípio observado foi o da isonomia, uma vez que não ocorre preferência desarrazoada em relação a determinado estado ou município.

FONTE: DCI

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